O registro nos Conselhos de Contabilidade, decorre de exigência legislativa federal, na forma do Decreto-lei nº 9.295/46 e Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, aprovado pela Resolução CFC n° 1612/2021.
Não é permitido a qualquer cidadão, seja leigo ou mesmo detentor de diploma de conclusão de curso técnico em contabilidade ou de ciências contábeis, o exercício das atividades que constituem-se prerrogativas dos profissionais da contabilidade devidamente registrados nos Conselhos Regionais das respectivas jurisdições.
O registro ou as alterações cadastrais, deverão ser feitas junto aos Escritórios Regionais, Delegacias Regionais ou na própria sede em Curitiba, juntamente com a documentação abaixo específicada.
Requerimento (apresentar devidamente preenchido) - clique aqui
OBS. 2 - Para envio de requerimento via e-mail: em conformidade com o Decreto nº 10.543/2020, só serão admitidos requerimentos enviados por e-mail desde que estejam assinados por meio de certificado digital, cuja assinatura possa ter sua autenticidade validada junto à Autoridade Certificadora.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO CFC Nº
1.555, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE REGE O REGISTRO DAS
ORGANIZAÇÕES CONTABEIS:
A) Composição Societária: Art. 3° As organizações contábeis serão integradas por:
I - profissionais da contabilidade; e II - profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
B) Capital Social: § 3° Somente será concedido registro a organizações
previstas no caput deste artigo, quando tiver, entre seus objetivos, a atividade
contábil e quando os profissionais da contabilidade forem detentores da
maioria do capital social (em havendo 3 sócios ou mais, a somatória das
cotas dos contabilistas deve ser maior que 50%)
C) Responsabilidade técnica: § 1° Nas organizações previstas no caput deste
artigo, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será
do profissional da contabilidade, que deverá estar comprovada,
expressamente, por meio de Contrato Social, Estatuto, Contrato de Trabalho ou
Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes.§ 2° Os
responsáveis técnicos por organizações contábeis, matriz e filial, devem ter
registro na mesma jurisdição do estabelecimento respectivo.
MODELO DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
CLÁUSULA?: A responsabilidade técnica pela execução dos serviços profissionais prestados pela sociedade, de acordo com os objetivos sociais, estará assim distribuída entre os sócios:
a) Fulano, técnico em contabilidade, com registro no CRCPR nº xxxxxx-TC,
responderá pelos serviços contábeis previstos no art. 25, exceto os enumerados na
sua alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295 de 1.946
b) Beltrano, contador, com registro no CRCPR nº xxxxxx-CO, responderá por todos os serviços contábeis previstos no art. 25 do mencionado Decreto-Lei;
c) Sicrano, economista, responderá pelos serviços da área econômica (no caso de sociedade composta por mais de um sócio e com profissional de outra profissão regulamentada).
PARÁGRAFO ÚNICO: A sociedade não poderá outorgar responsabilidades técnicas a terceiros, inclusive da mesma categoria dos sócios, visto que tais atribuições são indelegáveis.
OBS. Certificação digital: Para todos os assuntos, o envio dos requerimentos por e-mail, em conformidade com o Decreto nº 10.543/2020, só será admitido se assinados por meio de certificado digital cuja assinatura possa ter sua autenticidade validada junto à Autoridade Certificadora.
OBS.:
Antes do registro em cartório ou na junta comercial enviar contrato e alteração contratual para obter o visto do CRCPR
Nas organizações contábeis a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade, que deverá estar comprovada, expressamente, por meio de Contrato Social, Estatuto, Contrato de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes (Artigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução CFC 1555/18)
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OBS. 2 - Para envio de requerimento via e-mail: em conformidade com o Decreto nº 10.543/2020, só serão admitidos requerimentos enviados por e-mail desde que estejam assinados por meio de certificado digital, cuja assinatura possa ter sua autenticidade validada junto à Autoridade Certificadora.
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OBS. 2 - Para envio de requerimento via e-mail: em conformidade com o Decreto nº 10.543/2020, só serão admitidos requerimentos enviados por e-mail desde que estejam assinados por meio de certificado digital, cuja assinatura possa ter sua autenticidade validada junto à Autoridade Certificadora.
OBSERVAÇÃO:
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ATENÇÃO: No caso de sociedade constituída com sócios de outras profissões regulamentadas deverá anexar cópias de documento de identidade oficial, comprovante de residência e comprovação de registro em conselho de profissão regulamentada.
OBS. 2 - Para envio de requerimento via e-mail: em conformidade com o Decreto nº 10.543/2020, só serão admitidos requerimentos enviados por e-mail desde que estejam assinados por meio de certificado digital, cuja assinatura possa ter sua autenticidade validada junto à Autoridade Certificadora.
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