Com o objetivo de regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, para prevenção da utilização do sistema financeiro para uso ilícito, inclusive o financiamento ao terrorismo, estão sujeitos ao cumprimento das mencionadas leis os profissionais e organizações contábeis que “prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas”. O Conselho Federal de Contabilidade, de modo a regulamentar a aplicação da Lei no âmbito da classe contábil brasileira, editou a Resolução CFC n.º 1.445/13, que disciplina como os profissionais e as organizações contábeis deverão prestar informações ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf).
Em 2017, visando delimitar e adequar as comunicações à realidade dos profissionais da contabilidade, o Conselho Federal de Contabilidade publicou nova Resolução CFC n.º 1.530/17, com o objetivo de esclarecer e orientar os profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e suas alterações, nos aspectos da prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, para que o profissional da contabilidade possa trabalhar sem riscos, conhecendo o cliente, entendendo suas operações e o beneficiário final da empresa.
Um dos pontos de destaque da nova Resolução refere-se à seção V - Das Comunicações ao COAF, artigo 8º, que cita que “nos casos de serviços de assessoria em que um profissional ou organização contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objeto de comunicação ao Coaf”; e artigo 11, que menciona que a “comunicação ao Coaf, quando procedida pela organização contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física”.
Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, exceto profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
A Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Coaf de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, durante o ano civil, em decorrência da obrigatoriedade prevista no artigo 11, inciso III, da Lei n.º 9.613/1998 e no artigo 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017, por profissionais e organizações contábeis, deverão ser feitas por meio de sistema próprio no sitio do Conselho Federal de Contabilidade, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, ou seja, de 1º a 31 de janeiro de cada ano.
Já para as operações de comunicação obrigatória, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, e outras previstas no artigo 11, da Lei n.º 9.613/1998, e no artigo 6º, da Resolução CFC n.º 1.530/2017, devem ser efetuadas por meio do sítio eletrônico do Coaf - SISCOAF, de acordo com as instruções ali definidas.