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Atividades Privativas

São atividades privativas da profissão contábil, ou seja, que somente podem ser executadas por profissional da contabilidade, devidamente habilitado (diplomado) como Contador e/ou Técnico em Contabilidade, com registro ATIVO perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) às indicadas nos Arts. 12, 25 e 26 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e Art. 3 da Res. CFC nº 1.640/2021.

De acordo com a Resolução CFC nº 1732/2024, alunos regularmente matriculados em cursos de Ciências Contábeis estão autorizados a participar de atividades auxiliares na área contábil, incluindo auditorias e outras funções técnicas previstas em lei. Para isso, é obrigatório apresentar documentação que comprove a matrícula ativa e a frequência regular ao responsável pela organização contábil, bem como à fiscalização do CRC, sempre que solicitado. A participação do aluno está condicionada à observância dessas exigências. O descumprimento das normas estabelecidas configura infração ética e poderá acarretar penalidades ao profissional responsável, conforme previsto no Decreto-Lei nº 9.295/1946.