Regras para apresentar Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA)
1 - Finalidade:
A apresentação da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), é obrigatória para as entidades encarregadas do registro de transferência de ações. Considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação:
I - a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de "Transferência de Ações Nominativas";
II - a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de "Transferência de Ações Nominativas";
III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
2 - Obrigatoriedade de apresentação:
A DTTA será apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.
A referida declaração de inexistência de imposto devido será emitida na forma do Anexo I da IN nº 892/2008, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
3 - Meio de apresentação:
A DTTA deverá ser apresentada, em meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II da IN nº 892/2008, mediante a utilização do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
A DTTA deverá ser apresentada mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado. Para a transmissão da DTTA, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DTTA, apresentou:
a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou
b) Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (Dimof);
II - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o período declarado.
4 - Prazo para apresentação:
As declarações geradas pelo programa DTTA devem ser apresentadas:
I - até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º (segundo) semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso.
As declarações relativas a eventos de extinção, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas e incorporadas no mesmo período.
A alteração de declaração entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora, que substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas ou retificadas.
As entidades obrigadas à entrega da DTTA deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das informações relativas à transferência de titularidade de ações, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na DTTA enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
5 - Penalidades:
A não apresentação da DTTA ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.