Palestra sobre a polêmica Emenda Constitucional 87/2015 lota auditório do CRCPR
Em tempos de voracidade do fisco e incessantes mudanças tributárias, os profissionais da contabilidade revelam grande interesse por assuntos que causam impacto em sua atividade, como é caso da “A Emenda Constitucional 87/2015, que “altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado”.
Palestra sobre a Emenda 87 lotou os dois auditórios do CRCPR, na última quarta-feira, 27, no horário das 13h30 às 17h30. "Superou o sucesso da edição realizada no dia 26 de novembro do ano passado, que contou com 276 participantes, o que confirma a atualidade do tema e a grande preocupação da classe contábil em encontrar alguma lógica no atual caos tributário do nosso país e do nosso estado", observou a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRCPR, Elizangela de Paula Kuhn.
Com a intenção de situar o tema no contexto histórico, o instrutor José Julberto Meira Junior teceu um panorama da situação tributária do país, marcada por mudanças constantes, como essas envolvendo o ICMS para o ano que se inicia, em decorrência da Emenda Constitucional 87/2015, e novos entendimentos decorrentes da Substituição Tributária.
Nas considerações iniciais, José Julberto ressaltou o que muda para o ano de 2016 no ICMS, falou sobre os aspectos constitucionais e legais, a competência constitucional dos Estados, a importância do CONFAZ no contexto da uniformização de procedimentos, o grande número de procedimentos dos estados.
Os participantes receberam as boas-vindas do vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CRCPR, João Gelásio Weber, que falou sobre o investimento que o CRCPR vem fazendo em programas de educação e incentivou os profissionais a se manterem atualizados.
Meira Junior é advogado pós-graduado em Direito Tributário e consultor jurídico empresarial e assessor jurídico de várias empresas. Também atua como instrutor de cursos, palestrante e conferencista na área de Tributos Indiretos há mais de 27 anos, e é autor de diversos livros na área de direito tributário.
"O curso superou o sucesso da edição realizada no dia 26 de novembro do ano passado, que contou com 276 participantes, o que confirma a atualidade do tema e a grande preocupação da classe contábil em encontrar alguma lógica no atual caos tributário do nosso país e do nosso estado", observou a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRCPR, Elizangela de Paula Kuhn.
Aspectos da Substituição Tributária
A obrigação tributária principal e/ou acessória é dever do sujeito passivo assim como o crédito tributário é direito do sujeito ativo, nascendo assim a relação jurídica tributária entre estes dois sujeitos, passivo e ativo. O sujeito passivo da obrigação principal é aquele obrigado a pagar - um dar, um entregar - o tributo ou uma penalidade pecuniária ou multa, podendo ser classificado como sujeito passivo direto e indireto, explicou.
O palestrante fez questão também de definir alguns termos importantes, como “Contribuinte”: É o sujeito passivo, que possui relação pessoal e direta com o fato gerador, eleito pela lei para recolher o tributo. Por isso chamado de Sujeito Passivo Direto. “Responsável” É o sujeito passivo (necessariamente contribuinte), que mesmo sem possuir relação pessoal e direta com o fato, é eleito pela lei para recolher, além do seu tributo, o tributo devido por um terceiro com o qual possua alguma relação. Também chamado de Sujeito Passivo Indireto, ou, simplesmente, Substituto Tributário. E “Substituído”: É o contribuinte que perdeu, por força da lei, a condição de recolhedor do tributo, mas que continua sofrendo o ônus deste, seja pelo repasse do valor cobrado anteriormente por terceiro ou ainda por um desconto no valor devido à título de retenção.
Segundo ele, a substituição tributária ocorre, portanto, quando a lei determina que um terceiro (contribuinte) assuma o papel do contribuinte original, podendo ou não haver mudança do momento em que este tributo seria devido conforme a modalidade em que ocorra. O que caracteriza a substituição tributária é a substituição de um contribuinte por outro contribuinte, cabendo ao responsável a tarefa de recolhimento do tributo.
Antes de abordar as mudanças com a EC 87, mostrou como funcionou o sistema do ICMS, no país, até o ano passado. O estado destinatário cobrava o diferencial de alíquotas dos adquirentes contribuintes no caso de uso e consumo/imobilizado, bem como o imposto devido na etapa subsequente, mesmo que por Substituição Tributária. A condição de adquirente, contribuinte ou não do ICMS, na prática, ao final da regra de transição (após 2019) será indiferente para a determinação da alíquota do ICMS. A diferença do imposto migrará, paulatinamente, para o Estado de destino, mudando o perfil do imposto, que hoje é considerado como sendo de origem. Com a alteração da EC 87/2015, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente à diferença da alíquota de partida (gerada na origem: 4%, 7% ou 12%) e a alíquota interna do destinatário será recolhida em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, mediante aplicação da alíquota interna (Por isso o ICMS sempre foi tratado como um “imposto de origem”).
A partir de 2016 (considerando a regra de transição até 2019), a condição de contribuinte será indiferente para definir a alíquota, limitando-se atualmente, às situações tradicionais de 4%, 7% ou 12%. A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), conforme os prazos indicados na tabela a seguir.
As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
O palestrante exemplifica: em uma venda de mercadoria nacional do Estado do Paraná para o Estado do Sergipe, a ser efetivada a partir de 01.01.2016, a alíquota interestadual aplicável seria de 7%, valor a ser recolhido em favor do Estado do Paraná. Considerando que tal mercadoria esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado do Sergipe, a diferença a ser recolhida seria de 10%, sendo que, durante o ano de 2016, 60% deste montante será pago em favor do Estado de origem (Paraná), e 40% deste montante será pago em favor do Estado de destino (Sergipe). Importante mencionar que, com a alteração, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente. Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos. Imaginemos que, em 10/01/2017, uma loja de calçados, localizada em SP, venda 1 par de tênis para um não-contribuinte do RJ. Considerando a alíquota interna do RJ como 19% e o valor total da nota fiscal como R$ 100,00, podemos saber quanto de ICMS iria para cada Estado: São Paulo - (0,12 x 100,00) + {(0,06 x 100,00) x 0,4} = 12,00 + 2,40 = 14,40 Rio de Janeiro - (0,06 x 100,00) x 0,6 = 3,60+1 (Fundo de Combate à Pobreza não é dividido).