INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem necessariamente opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.
Prorrogado por prazo indeterminado a obrigatoriedade de EFD para empresas optantes do Simples Nacional
Foi publicado no Diário Oficial da União da última quinta-feira (23), o Protocolo ICMS 49/2015, que altera o Protocolo ICMS 03/2011, que, por sua vez, fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD). As alterações são específicas quanto à dispensa da EFD para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Anteriormente, o parágrafo único da cláusula segunda indicava que a dispensa da EFD para tais empresas seria encerrada a partir de 1º de janeiro de 2016 – com a possibilidade de esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Com a alteração realizada no referido dispositivo legal, fica mantida a dispensa da entrega dos arquivos digitais relativos à EFD pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, agora por prazo indeterminado, com exceção das Unidades Federadas que tenham estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, atendendo ao disposto no artigo 26, § 4º-C, da Lei Complementar nº 123/2006
Novo marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil dá mais prazo para adequação legal de entidades
Foi publicada no DOU, dia 21 de julho último, a Medida Provisória nº 684, que altera o artigo 88 da Lei nº 13.019/2014 e prorroga a data em que passará a vigorar o novo marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil, concedendo mais um prazo de 540 dias para as adequações previstas na lei.
A Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida como o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
MP cria programa para pagamento de débitos tributários contestados pelos contribuintes
Medida permite utilização de créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL para o devedor quitar a dívida, desde que desista das ações administrativas e judiciais. Proposta do governo também cria declaração de planejamento tributário e autoriza o reajuste de 11 taxas federais
O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) 685/15, que permite ao contribuinte quitar débitos tributários, vencidos até 30 de junho de 2015, com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que estejam em discussão administrativa ou judicial. Para quitar o débito, o contribuinte deverá reconhecer a dívida e desistir da ação, inclusive judicialmente, até 30 de setembro. A MP também permite ao Executivo atualizar monetariamente o valor de 11 taxas.
Para aderir ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela medida, o contribuinte deverá pagar em espécie pelo menos 43% do total do débito até o último dia útil do mês da opção. Para quitar o valor restante (57% do débito), poderão ser usados créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
O valor a ser quitado com débitos tributários será determinado a partir das seguintes alíquotas: - 25% sobre o prejuízo fiscal; - 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para empresas de seguros privados, capitalização e instituições financeiras; - 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para outras empresas.
A quitação não vale para débitos de desistências de recursos em programas de parcelamentos anteriores. Caso o crédito tributário não seja validado, o contribuinte terá 30 dias para pagar o restante (57%) em espécie.
Créditos
De acordo com a Receita Federal, dos mais de 35,4 mil contribuintes com dívidas em contencioso administrativo ou judicial, 28,4 mil (80%) possuem créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou base de cálculo negativa da CSLL para quitação de 57% do passivo tributário.
Porém, como a adesão é uma opção da empresa, não há como estimar sobre quantas podem aderir ou quanto o governo deve receber até setembro. O passivo em discussão administrativa judicial soma, aproximadamente, R$ 860 bilhões, de acordo com o órgão.
A Receita e a PGFN terão prazo de cinco anos, a partir da desistência da ação administrativa e judicial, para analisar a quitação do débito.
Planejamento tributário
A medida também obriga os contribuintes a apresentar estratégias de planejamento tributário para, segundo o governo, aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do País e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados.
O texto prevê que o contribuinte faça a declaração de planejamento tributário, antes da fiscalização da Receita, até 30 de setembro de cada ano, sobre atos tributários que planeja fazer. Devem ser declarados atos que gerem supressão, redução ou diferimento – adiamento da obrigação de pagar – que: - não possuam razões extratributárias relevantes, isto é, que tenham como principal motivo a redução de tributos; - usem cláusula ou negócio jurídico indireto para alterar efeitos de um contrato típico; e - tratem sobre atos ou negócios específicos definidos em norma da Receita Federal.
Essa declaração será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos do Decreto 70.235/72.
Caso a Receita não reconheça as operações, o contribuinte deverá recolher ou parcelar, em 30 dias, os tributos devidos com juros e mora, salvo se a empresa já estiver em fiscalização quando a declaração for apresentada.
A declaração será ineficaz quando for: - apresentada por quem não for o sujeito passivo das operações; - omissa em relação a dados essenciais para compreensão do ato ou negócio; - falsa; ou - envolver interposição fraudulenta de pessoas
Segundo o Executivo, o acesso a essas informações dá oportunidade para o governo responder aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação. “A medida estimula postura mais cautelosa por parte dos jurisdicionados antes de fazer uso de planejamentos tributários agressivos”, justificou o governo no texto enviado ao Congresso.
A ideia da declaração nasceu, de acordo com o Executivo, de um projeto desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) que reconheceu, com base na experiência de países como Canadá e Irlanda, os benefícios das regras de revelação obrigatória a administrações tributárias.
Taxas
A permissão para aumento das 11 taxas federais, para atividades como registro de arma de fogo, controle de produtos químicos e fiscalização de vigilância sanitária, foi analisada por um grupo de trabalho interministerial criado em janeiro. O grupo para acompanhamento do gasto público federal verificou que as leis em que estão previstas essas taxas não estabelecem regras para reajustes, e elas ficaram de 4 a 17 anos sem correção – nos últimos 4 anos, a inflação acumulada estabelecida pelo IPCA foi de 25%, e nos últimos 17, de 183,8%.
“Com o passar do tempo e a natural depreciação que o valor da moeda sofre, os valores correntes das taxas tendem a equivaler a um valor real inferior ao da ocasião em que foram instituídas ou corrigidas pela última vez”, afirmou o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, no documento enviado ao Congresso.
Tramitação
A MP 685/15 será analisada por uma comissão mista, formada por deputados e senadores. Depois, seguirá para votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Receita Federal simplifica abertura e baixa de CNPJ
Convênio permitirá que as mudanças sejam concluídas diretamente pelos cartórios
Foi assinado convênio entre a Receita Federal e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDP) com foco na integração cadastral e desburocratização.
A partir de agora as solicitações de inscrição, alteração e baixa, no âmbito do CNPJ, poderão ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal. Desta forma, o CNPJ poderá ser emitido, alterado e baixado concomitantemente com o registro do respectivo ato no cartório, assim como já ocorre com os atos sujeitos a registro nas Juntas Comerciais.
Para isso, foram implantadas diversas melhorias no CNPJ, sendo a principal delas a possibilidade de que os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas sejam integrados ao processo de análise e deferimento de atos cadastrais do CNPJ, por meio Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresários e Pessoas Jurídicas – REDESIM.
Para viabilizar essa integração, cada Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Brasil poderá aderir ao convênio já firmado entre a Receita Federal e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ), mediante assinatura de Termo de Adesão.
Importante destacar que a Receita Federal, por meio da REDESIM, já está preparada para direcionar o deferimento da solicitação CNPJ para Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas de qualquer parte do Brasil, sempre que um novo cartório aderir ao processo integrado de registro, alteração e baixa do CNPJ.
A expectativa é que a partir do próximo mês diversos cartórios em vários Estados já estarão prontos para se conectarem por meio da REDESIM e prestarem esse serviço às diversas pessoas jurídicas no país.
Receita Federal lança nova versão do aplicativo CNPJ para dispositivos móveis
Já está disponível para download a nova versão do App CNPJ da Receita Federal, na qual os contribuintes terão a possibilidade de acompanhar o andamento das solicitações de cadastro e as modificações efetuadas no CNPJ.
A nova versão já pode ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais Google Play (dispositivos Android) e App Store (dispositivos Apple). Dentre as funcionalidades implantadas na segunda versão do App CNPJ destacam-se:
- Inclusão de novos dados na consulta CNPJ (quadro societário, telefone, endereço eletrônico e ente federativo responsável).
- Possibilidade de acompanhar o andamento das solicitações de cadastro e das alterações cadastrais. O usuário poderá acompanhar as solicitações em até 40 inscrições CNPJ diferentes.
- Alerta Push: sempre que houver alguma modificação na solicitação de inscrição ou alteração cadastral nos dados públicos do CNPJ o aparelho receberá um Alerta Push.
- Possibilidade de gerar e imprimir o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo compartilhá-lo com terceiros.
Aplicativos da Receita
A iniciativa da nova versão do App CNPJ é mais um investimento da Receita Federal na utilização da tecnologia para reduzir a burocracia e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Hoje já estão disponíveis outros aplicativos, como o App Carnê-Leão, o App IRPF, o App Viajantes, o App Pessoa Física, o App Importador e o App Normas.
Programa de Proteção ao Emprego: inclusão de empresas terá formulário específico
Documento está disponível nos portais Mais Emprego e do MTE
O Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) determinou, a partir da Resolução N° 2, publicada quinta (23/07), no Diário Oficial da União, os critérios para a adesão ao PPE. As regras indicam que, para entrar no Programa, a empresa precisa fazer a solicitação por meio de um formulário específico, disponível nos portais Mais Emprego e do MTE.
Depois de preenchido no site, o documento será encaminhado ao CPPE contendo: CNPJ, razão social do empregador, dados gerais da empresa e de seu representante legal; informações do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE firmado pela instituição aderente e o sindicato; setor e quantitativo de empregados que serão incluídos no Programa, bem como a folha de pessoal.
Restrições – Só podem participar do PPE empresas que comprovarem dificuldades econômico-financeiras, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Os integrantes do programa ficam proibidos de dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que, no período em que vigorar a inscrição, tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida. Após seu término, também ficam impedidos durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Além disso, a entidade também não pode contratar funcionários para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na própria empresa.
IFRS 15: Prazo para padronização de receita nos balanços fica para 2018
Em comunicado, o Iasb informou que a decisão foi tomada após consulta pública.
O Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês) estendeu até 1º de janeiro de 2018 o prazo para entrar em vigor a norma IFRS 15, que diz respeito ao reconhecimento de receitas pelas companhias.
Em comunicado, o Iasb informou que a decisão foi tomada após consulta pública.
A padronização de receita foi emitida conjuntamente pelo Iasb e pelo Financial Accounting Standards Board (Fasb), que regula o padrão contábil americano, em maio 2014, e tinha como data para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2017. Se desejarem, as empresas que usam o IFRS poderão adotar o padrão mais cedo.
Ainda neste mês, o Iasb irá abrir para consulta pública alguns esclarecimentos propostos com relação ao novo padrão contábil, visando ajudar as empresas com a implementação.
“O adiamento dará às empresas mais tempo para implementar o padrão, tendo em conta os esclarecimentos que vamos propor em breve. A mudança também mantém a data alinhada entre o IFRS e o US GAAP”, afirmou Hans Hoogervorst, presidente do Iasb, em comunicado.
ECF: Instrução Normativa RFB nº 1.574 altera IN RFB nº 1.422/2013
Publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2015, seção 1, pág. 31, a Instrução Normativa RFB nº 1.574, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
CSLL e PIS/Cofins: Instrução Normativa RFB nº 1.575 altera IN RFB nº 1.515/2014
Publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2015, seção 1, pág. 86, a Instrução Normativa RFB nº 1.575, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
Os débitos de natureza tributária junto aos referidos órgãos, vencidos até 30 de junho de 2015
Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.037/2015 foram estipuladas as regras para a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória 685/2015 – Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
Os débitos de natureza tributária junto aos referidos órgãos vencidos até 30 de junho de 2015, e em discussão administrativa ou judicial, poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurídica provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
Para efetuar a quitação, o sujeito passivo deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), observadas as seguintes condições:
I – desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de setembro de 2015.
II – efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação; e
III – efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação. Será indeferido o requerimento cujo pagamento em espécie for inferior a 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Esclarecida a regra de controle do limite máximo de retenção previdenciária de responsabilidade do contribuinte individual
Por meio da solução de consulta em referência, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, para efeito de controle do limite máximo de retenção das contribuições sociais previdenciárias de responsabilidade do contribuinte individual, é necessária a informação à fonte pagadora do recebimento de remunerações superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, bem como a apresentação de:
a) comprovante de pagamento ou declaração prestada pelo próprio contribuinte individual do atingimento de tal limite, nos casos de prestar serviços também como empregado ou doméstico; ou
b) comprovantes de pagamento emitidos pelas fontes pagadoras, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, no caso de prestar serviços como contribuinte individual.
As Guias da Previdência Social (GPS) recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção, para efeito de afastar a retenção de contribuição pelos tomadores de serviço desse segurado.
(Solução de Consulta Cosit nº 182/2015 - DOU 1 de 27.07.2015)