INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem necessariamente opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.
Ânsia Arrecadatória: Senado Aprova Projeto que Retira Desoneração de 56 Setores
Em 25 anos, no Brasil, nunca se viu tamanho arremedo, com a plácida aprovação do legislativo federal
Artigo publicado no blog Guia Tributário critica o aumento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e outros aumentos de impostos promovidos pelo "ajuste fiscal" do governo federal.
Receita Federal publica estudo que demonstra os impactos negativos na arrecadação tributária com o PLP 25/2007
Estudo analisa o comportamento da arrecadação do Simples Nacional em 2015 em face da migração das empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real para o Simples.
A respeito da nota divulgada pela Receita Federal nesta segunda (24) sobre o Projeto de Lei Complementar nº 25/2007, que amplia o Simples Nacional, cumpre pedir a atenção para os seguintes pontos:
1) o suposto impacto de R$ 84 bilhões nas contas públicas do PLP 25/2007 ) é absurdo e não tem base em qualquer dado objetivo. A Receita considera como renúncia a diferença entre a tributação de uma grande empresa e o Simples em vigor há mais de dez anos. Sem considerar o ganho da formalização, o impacto previsto, para a União, é de R$ 2,9 bilhões, uma vez que empresas com faturamento entre R$ 3,6 e 7,2 milhões poderão deixar de pagar no lucro presumido e migrar para as faixas de transição.
2) ao contrário do que diz a nota da Receita, sem sustentação nos fatos, o mais provável é que ocorra um aumento da arrecadação com a aprovação do PLP 25/2007, tendo em vista que o impacto previsto de R$ 2,9 bilhões poderá ser anulado se houver formalização de apenas 4% do faturamento das empresas;
3) não há perdas para os Estados, nem para os Municípios. O PLP 25/2007 não inclui qualquer redução na tributação das empresas em relação ao ICMS ou ISS. No caso do ICMS há inclusive ganhos para os Estados. Ao afirmar que haverá perdas de 11,43 bilhões para União, Estados e Municípios, a nota da Receita comete o equívoco imperdoável de condenar uma proposta sem ter lido previamente o seu conteúdo;
4) erra a Receita ao tentar ignorar o direito dos outros e falar em renúncia tributária. O Simples Nacional é direito constitucional e não gasto tributário. O tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte está previsto em dois dispositivos distintos da Constituição Federal de 1988, no art. 146, III, d e no art. 179.
5) depois do Simples Nacional, mais de 4,3 milhões de empresas se formalizaram. Aliás, a informalidade no Brasil caiu 25% nos últimos 10 anos, sobretudo graças ao Simples. Argumentar que as empresas se formalizariam e pagariam tributos no Lucro Presumido é nitidamente errado. Sem o Simples, as empresas de pequeno porte sequer existiriam ou, se existissem, muito provavelmente seriam informais;
6) a cada mudança legislativa aumenta a formalização e a cidadania no Brasil. Desde a criação da figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI), há menos de 10 anos, um total de 5 milhões de pessoas se registraram. Houve aumento da arrecadação da União, dos Estados e dos Municípios. Quanto todos pagam menos, o Estado arrecada mais;
7) a Receita alega que o Simples é o regime tributário mais benéfico do mundo. Não é fato. A Receita deveria comparar as alíquotas realmente cobradas no Brasil com aquelas cobradas nos demais países. O Brasil cobra tributos mais altos – inclusive no Simples – do que todos os países citados na nota da Receita, inclusive os mais ricos!
8) o Brasil é um dos dois únicos países a cobrar das Micro e Pequenas Empresas imposto de renda, impostos sobre ganhos de capital, impostos sobre circulação de mercadorias, impostos sobre folha de salários e sobre diversos outros tributos. Todos os demais países isentam as micro e pequenas empresas de vários dos tributos cobrados no Brasil.
9) O PLP 25/2007 propõe um aumento mais amigável de alíquotas para que as empresas possam crescer sem medo, formalizando seu faturamento. A inclusão de novas atividades no Simples não se resume à entrada de advogados e corretores no regime. Foram 142 novas atividades que puderam optar. Sobre a inclusão dos pequenos produtores de bebidas alcoólicas trata-se de permitir tributação compatível com seu porte.
10) O maior equívoco da nota da Receita, no entanto, é defender que os deputados devem se submeter ao comitê gestor do Simples Nacional antes de votar o projeto. Isso é uma afronta às prerrogativas constitucionais da Câmara dos Deputados.
Brasília, 25 de agosto de 2015 Guilherme Afif Domingos
Receita implanta o parcelamento de débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União diretamente pela internet
O parcelamento já está disponível no e-CAC
A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC, aplicativo que permite o parcelamento simplificado de débitos decorrentes de contribuições previdenciárias inscritas em Dívida Ativa da União.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que regulamentou o parcelamento simplificado, prevê a concessão de parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas, sendo o valor de cada negociação limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Os débitos em cobrança judicial com leilão designado continuam sendo parcelados exclusivamente nas Unidades de Atendimento da Receita Federal.
IRPF: Receita envia comunicação a 450 mil contribuintes com imposto devido para autorregularização
Desde junho, a Receita Federal está enviando carta a 450 mil contribuintes que apresentam indícios de inconsistência nos dados informados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2015. Segundo o Subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins, o objetivo é alertar esses contribuintes e oferecer-lhes a chance de autorregularização, por meio da retificação a declaração.
Neste momento estão sendo avisados aqueles cuja Declaração resultou em imposto a pagar ou saldo zero. "Observamos que apenas os contribuintes que têm imposto a restituir estão consultando o site da Receita para verificar sua situação. Por isso estamos avisando aos outros", explica o Subsecretário.
Os primeiros contribuintes a receber a carta foram os que moram nos estados de AL, PE, PB, RN e MG. Até setembro receberão os que têm domicílio nos demais estados e no DF.
Martins esclarece ainda que a autorregularização pode ser feita pelo site da Receita Federal, sem a necessidade de ir às unidades do órgão. O contribuinte pode consultar o extrato de sua declaração para verificar o motivo da retenção para, sendo o caso, retificar os dados e sair da malha.
Alteração e extinção de empresas no Paraná deverão ser feitas pelo portal Empresa Fácil
Os processos de alterações e extinções de empresas no Paraná passarão a ser realizados exclusivamente pelo portal do programa Empresa Fácil Paraná. A medida, já disponível de forma opcional, torna-se obrigatória em breve e faz parte da iniciativa do Governo do Estado, por meio da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), para a operação da Rede de Simplificação do Registro Empresarial (Redesim). A abertura de novas empresas já vem sendo realizada exclusivamente pelo portal.
O presidente da Jucepar, Ardisson Akel, destaca que a iniciativa facilita a elaboração dos documentos, mas não dispensa a apresentação dos mesmos impressos, com as devidas assinaturas e reconhecimento em cartório, em um dos 65 escritórios da Junta Comercial do Paraná. Ainda segundo o presidente da autarquia, essas medidas configuram uma nova realidade do registro empresarial, que deve agilizar os processos em todo o Estado. “Além de desburocratizar o início, alteração ou extinção de um novo negócio, o programa acelera a formalização de empresas, especialmente as de baixo risco. Outra grande vantagem, é que o empresário, ou o seu contador, não precisa mais se dirigir a diferentes órgãos e secretarias, já que o programa torna a Jucepar porta única de entrada de informações para o registro empresarial”, explica Akel, lembrando ainda que, simultaneamente ao registro ou alteração da empresa na Jucepar, são deferidos o CNPJ e o alvará provisório.
A página www.empresafacil.pr.gov.br apresenta o procedimento para abertura, alteração e extinção de empresas de forma didática e instrutiva e, uma vez iniciado o processo, o empreendedor pode acompanhar pela internet o andamento das solicitações. E ainda que nem todos os municípios do Paraná estejam integrados a Redesim, qualquer cidade já pode utilizar o portal. “Já temos 145 municípios integrados ao Empresa Fácil, a nossa expectativa é que, até o fim de 2015, 200 façam parte da Redesim e que essa integração seja concluída em todos os 399 municípios do Paraná até o fim de 2016”, revela o presidente da Jucepar.
A Receita Federal liberou para download, no último dia 24 de agosto, a versão beta do módulo da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf), que está sendo construído em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Segundo nota publicada no site do Sped, a liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada à regular liberação de versões melhoradas, tem o objetivo de fomentar a construção coletiva que caracteriza o Sped e possibilita a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.
A EFD-Reinf compreende todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Entre as informações prestadas por meio da EFD-Reinf, destacam-se as associadas a:
:: Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; :: Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; :: Recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; :: Comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; :: Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011); :: Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
CONFAZ institui Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
Convênio ICMS nº 92/2015 Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Cláusula segunda . As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVIII deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXVIII deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
Cláusula terceira . Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio; II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Cláusula quarta . A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula quinta . A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015.
Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05. Cimentos 06. Combustíveis e lubrificantes 07. Energia elétrica 08. Ferramentas 09. Lâmpadas 10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos 11. Materiais de construção e congêneres 12. Materiais de limpeza 13. Materiais elétricos 14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16. Produtos alimentícios 17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros 18. Produtos de papelarias 19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 20. Rações para animais domésticos 21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 22. Tintas e vernizes 23. Veículos automotores 24. Veículos de duas e três rodas motorizadas 25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ANEXO II AUTOPEÇAS
ANEXO III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ANEXO IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ANEXO V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ANEXO VI CIMENTOS
Anexo VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ANEXO VIII ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO IX FERRAMENTAS
ANEXO X LÂMPADAS
ANEXO XI MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
ANEXO XII MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ANEXO XIII MATERIAIS DE LIMPEZA
ANEXO XIV MATERIAIS ELÉTRICOS
ANEXO XV MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ANEXO XVI PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ANEXO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ANEXO XVIII PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE TERMÔMETRO
ANEXO XIX PRODUTOS DE PAPELARIA
ANEXO XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ANEXO XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ANEXO XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ANEXO XXIII TINTAS E VERNIZES
ANEXO XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES
ANEXO XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
ANEXO XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Clique aqui para ver a publicação no DOU de 24/08/2015, seção 1, pág. 24.
“Geração de DAS Avulso” e alterações no PGDAS e PGDAS-D
Receita informa que já estão disponíveis, no Portal do Simples Nacional - acesso contribuintes, o novo serviço “Geração de DAS Avulso” e alterações no PGDAS e PGDAS-D.
1- BLOQUEIO DA GERAÇÃO DE DAS (no PGDAS e PGDAS-D) para período de apuração (PA) com débito transferido ao ente convenente (Estados/DF/Municípios que possuem convênio com PGFN para inscrição dos débitos em dívida ativa, nos termos do art. 41, 3º da LC 123/06) ou enviado para inscrição em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
Essa alteração impede que o contribuinte gere o DAS por meio do PGDAS e PGDAS-D, estando o débito já transferido ao ente convenente ou à PGFN, evitando, assim, a geração de DAS com valores indevidos (que deveriam ser pagos diretamente ao ente convenente ou à PGFN).
Ao tentar gerar um DAS no PGDAS ou no PGDAS-D, para um PA que já tenha valores transferidos aos entes convenentes ou enviados à PGFN, o sistema impedirá a emissão, sendo exibida a seguinte mensagem:
“Utilize a opção “Consultar Débitos” para gerar o DAS apenas dos valores em cobrança administrativa na RFB. O recolhimento de débitos transferidos a Estado ou Município para inscrição em dívida ativa deve ser realizado em guia própria (Estadual, Distrital ou Municipal).
O recolhimento de débitos enviados à PGFN deve ser realizado por meio de DASDAU no portal do Simples Nacional.
Existe tributo transferido para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. A geração do DAS por essa opção não é permitida”.
Na mesma tela, serão apresentadas ao contribuinte as informações sobre o débito transferido ao ente ou enviado à PFN: valor original, tributo, ente federado e situação do débito.
2- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO CAMPO PRINCIPAL DO DAS:
Há inúmeros casos em que o contribuinte altera o valor do campo principal do DAS, quando da geração desse documento, e acaba emitindo guia com erro.
Com a entrada do serviço de “Geração de DAS Avulso” não será mais permitido ao contribuinte alterar o valor desse campo no PGDAS e no PGDAS-D. Caso queira recolher outro valor, deverá utilizar o novo serviço (Geração de DAS Avulso).
3- GERAÇÃO DE DAS AVULSO:
Esse novo serviço pode ser acessado pelos contribuintes tanto por meio do Portal do Simples Nacional (área pública), quanto no portal e-CAC do sítio da RFB.
O aplicativo permite gerar um DAS Avulso, desvinculado do perfil (valores, tributos e entes federados) de uma apuração/retificação específica, porém, deverá existir uma apuração transmitida para o período de apuração (PA) para o qual o contribuinte deseja gerar o DAS Avulso. Neste aplicativo, o contribuinte poderá informar cada tributo (inclusive o(s) ente(s) federado(s) - no caso de ICMS e /ou ISS) e o seu respectivo valor de principal que deseja recolher (os acréscimos legais são calculados automaticamente).
O contribuinte deve utilizar o aplicativo com atenção, uma vez que o valor recolhido será destinado a cada um dos tributos/entes de acordo com a informação prestada, não havendo possibilidade de retificação do DAS.
3.1. A Geração de DAS Avulso deverá ser utilizada pelos contribuintes, principalmente, nas seguintes situações:
3.1.1. Geração de DAS com valores diferidos de meses anteriores (inferiores à R$ 10,00)
Tendo em vista o impedimento de alteração do campo principal do DAS (tanto para diminuir, quanto para aumentar o seu valor), para incluir os valores inferiores à R$ 10,00 de períodos anteriores, o contribuinte deverá utilizar o serviço de Geração de DAS Avulso, somando o perfil da apuração diferida e o perfil da apuração do PA ao qual os valores serão acrescidos (somar os valores devidos dos dois PA, por tributo e ente).
3.1.2. Retificação de apuração aumentando valor anteriormente declarado, cujo débito foi objeto de transferência ao ente convenente ou à PFN
Quando o contribuinte transmite uma retificadora para aumentar o valor de débito que já está transferido ao ente convenente ou enviado à PGFN, essa retificadora não produz efeitos imediatos nos sistemas de cobrança da RFB (art. 37-A, §2º, §3º, II da Resolução CGSN nº 94/2011). Até então, só era possível gerar corretamente o DAS da diferença, excluindo os valores já transferidos para inscrição em dívida ativa, após intervenção manual da RFB. Todavia, muitos contribuintes geravam o DAS com o valor total da retificadora, quando parte deveria ser paga em guia específica do ente federado ou em DASDAU (DAS da Dívida Ativa da União).
Com efeito, a partir da entrada do bloqueio da geração de DAS (PGDAS e PGDAS-D) para período de apuração (PA) com débito transferido ao convenente ou à PGFN, conforme mencionado no item 1, o PGDAS e o PGDAS-D vai impedir essa geração de DAS e o contribuinte deverá utilizar o serviço de DAS Avulso, informando o perfil do DAS que deseja gerar/recolher (valores, tributos e entes federados).
3.1.3. Geração de DAS com valores inferiores ao da apuração/retificação
Caso o contribuinte queira pagar o DAS com valores inferiores aos da apuração/retificação, poderá utilizar o serviço DAS Avulso.
3.1.4. Pagamento complementar antes que o DAS anteriormente pago seja carregado na base do PGDAS-D
São situações em que o contribuinte transmite uma apuração/retificação e paga o total apurado, porém, antes de o pagamento constar na base de pagamento, retifica a apuração aumentando o valor total devido do PA, impossibilitando a geração do DAS apenas com os valores complementares. Neste caso, para gerar o DAS apenas da diferença entre a retificação e o DAS anteriormente pago, o contribuinte deverá utilizar o serviço de DAS Avulso.
ATENÇÃO - Nas demais situações, recomenda-se que o contribuinte continue gerando o DAS pelo PGDAS-D, já que o aplicativo emite o DAS automaticamente, sem que o usuário tenha que informar o valor devido de cada tributo, evitando recolhimento incorreto.
4- CONSULTA EXTRATO DO DAS:
A consulta ao extrato dos DAS gerados, que estava no PGDAS-D, menu , passar a estar no novo menu denominado “Consultar Extrato”.
Neste novo menu, é possível consultar o extrato dos DAS gerados (na coluna Nº do DAS) bem como a declaração transmitida (na coluna Nº da Apuração).
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL