INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem necessariamente opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.
Nota técnica da Receita Federal do Ceará sobre apuração dos impostos e contribuições e obrigações acessórias de entidades imunes e isentas
Leia aqui a nota técnica emitida no dia 28 de maio pela Receita Federal em Fortaleza-CE com esclarecimentos sobre tributos e obrigações acessórias das entidades imunes e isentas
Os juros pagos e recebidos e os dividendos e os juros sobre o capital próprio recebidos podem ser classificados como fluxos de caixa operacionais, porque eles entram na determinação do lucro líquido ou prejuízo. Alternativamente, os juros pagos e os juros, os dividendos e os juros sobre o capital próprio recebidos podem ser classificados, respectivamente, como fluxos de caixa de financiamento e fluxos de caixa de investimento, porque são custos de obtenção de recursos financeiros ou retornos sobre investimentos.
Os dividendos e os juros sobre o capital próprio pagos podem ser classificados como fluxo de caixa de financiamento porque são custos da obtenção de recursos financeiros. Alternativamente, os dividendos e os juros sobre o capital próprio pagos podem ser classificados como componente dos fluxos de caixa das atividades operacionais, a fim de auxiliar os usuários a determinar a capacidade de a entidade pagar dividendos e juros sobre o capital próprio utilizando os fluxos de caixa operacionais.
Propriedade para investimento: tratamento contábil e tributário
Tratamento Contábil
Terrenos e edifícios mantidos para aluguel ou para valorização do capital ou para ambas, são considerados propriedades para investimento e são classificadas no subgrupo Investimentos, dentro do Ativo Não Circulante. A propriedade para investimento deve ser inicialmente mensurada pelo seu custo. Para mensuração subsequente a entidade deve escolher como sua política contábil ou o método do valor justo ou o método do custo.
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou da redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
Depreciação do Imobilizado - Aspectos Contábeis e tratamento tributário
Aspectos Contábeis
O valor depreciável de um ativo imobilizado deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil. A depreciação é reconhecida mesmo que o valor justo do ativo exceda o seu valor contábil, desde que o valor residual do ativo não exceda o seu valor contábil. A reparação e a manutenção de um ativo não evitam a necessidade de depreciá-lo. O valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na prática, o valor residual de um ativo frequentemente não é significativo e por isso imaterial para o cálculo do valor depreciável.
Base Legal: NBC TG 27 (R2)
Tratamento Tributário
A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do bem. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos. O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido nos Anexos I e II da IN SRF nº 162/1998, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base nas taxas divulgadas pelo fisco a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real com registro na Parte B do Lalur do valor excluído.
Lei 12.740/2011: Pequenas alíquotas, grandes equívocos
Artigo assinado pelo advogado especialista em direito previdenciário, Fabio Luiz dos Passos, discute a utilização da alíquota de 5% para Microempreendedores Individuais e para segurados de baixa renda.
Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória a partir de julho para postos de combustíveis
Secretaria da Fazenda do Paraná - SEFA - explica o processo de implementação da NFE-C, detalha o cronograma e indica o passo a passo para os estabelecimentos varejistas aderirem.
Receita Estadual institui Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e)
A Coordenação da Receita do Estado instituiu, em 1º de junho de 2015, o Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e), que substitui para todos os efeitos legais perante a Secretaria de Estado da Fazenda o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO modelo 6), escriturado em papel.