INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem necessariamente opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.
Possibilidade de reclassificação de bens a serem alienados do Imobilizado para o Circulante - Decisão do CARF
Número do Processo: 19515.720013/2011-98 Data da Sessão: 09/04/2014 Relator(a): Francisco Alexandre dos Santos Linhares Nº Acórdão: 1102-001.085
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) Francisco Alexandre dos Santos Linhares - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 LUCRO PRESUMIDO. BENS PASSÍVEIS DE INTEGRAR O ATIVO CIRCULANTE E O ATIVO IMOBILIZADO. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS. A empresa optante pelo lucro presumido que comercializa bens suscetíveis de serem contabilizados tanto no ativo permanente como na conta estoques, em virtude de suas atividades desenvolvidas constarem, em ambos os casos, de seu objeto social, pode transferir da primeira conta para segunda o respectivo bem a ser destinado para futura comercialização sem a necessidade de apurar o correspondente ganho de capital, contanto que seja adotado um conjunto de procedimentos sistematizados, baseados nas normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos. Recurso voluntário provido. Crédito Tributário Exonerado.
Comitê para Gestão da REDESIM (CGSIM) publica resolução sobre sistemas de suporte ao processo de registro e legalização de empresas
Resolução CGSIM Nº 35, de 01/07/2015 foi publicada no DOU em 2 jul 2015
A resolução cria a Base Nacional de Empresas (BNE), que terá como identificador único o CNPJ. Também estabelece etapas padronizadas para o processo de registro e legalização de empresas.
Atenção ao reconhecimento das receitas de construções. Três são a modalidades:
a) Venda: quando presta serviços e ao mesmo tempo fornece o material. Neste caso a receita deve ser reconhecida quando o comprador assume substancialmente os riscos, benefícios e o controle da construção. b) Contrato de Construção: quando o comprador pode interferir no projeto substancialmente. Neste caso a receita é reconhecida pela percentagem de evolução da obra. c) Prestação de Serviços: quando o prestador somente fornece a mão de obra. Neste caso a receita é reconhecida pela percentagem de evolução dos serviços contratados.
O ganho ou a perda proveniente da mudança no valor justo, menos a despesa de venda de ativo biológico e de produto agrícola no ponto de colheita, deve ser incluído no resultado do exercício em que tiver origem. Neste sentido é preciso atentar à questão da tributação.
Nota Técnica da DRF de Fortaleza sobre a construção e venda de casas prontas no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO E VENDA DE CASAS PRONTAS PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV
Colaboração do AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR 03.07.2015
A partir do dia 22 de junho de 2015, por força do art. 25 da Lei 13.137, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU do último dia 22 de junho, alterou, em parte, a forma de tributação para as empresas construtoras que operam no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida.
Até então, a construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, ficava autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde que o serviço fosse prestado a uma incorporadora, em relação ao uma determinada incorporação afetada, e que o valor do imóvel fosse vendido pela incorporadora pelo valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este aprovado pela Lei nº 12.767, d6e 2012.
Pela nova norma, a empresa que constrói unidades habitacionais para vendê-las prontas, também pode usufruir desse benefício, fazendo o pagamento unificado de tributos (IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins), a que se refere o parágrafo anterior, aplicando a alíquota de 1% (um por cento) da receita mensal auferida pela venda das unidades habitacionais prontas, independentemente de vínculo com outra construtora.
Essa mudança atende ao pleito da maioria das pequenas construtoras que ficavam obrigadas a pagar os tributos federais com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não se beneficiando do Regime Especial de Tributação – RET, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, que exigia a incorporação do empreendimento imobiliário, e que acarretava um custo adicional com despesas cartorárias para o procedimento da afetação do terreno, além da demora de aprovação da incorporação nos cartórios de imóveis. É certo que as pequenas e médias construtoras, com faturamento anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) podem optar pelo Simples Nacional, utilizando-se do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, mas com uma tributação final superior ao RET.
Portanto, até 31 de dezembro de 2018 (lei nº 13.097, de 2015), a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em que a empresa contratante é uma incorporadora, bem como as construtoras que constrói e vende a unidade pronta, podem ser igualmente ser tributadas à alíquota de 1% (um por cento), desde que no âmbito do PMCMV.
No caso de a construtora vender as unidades prontas, como também a que constrói para as incorporadoras, não precisam tirar CNPJ específico, pois não se trata de empreendimento imobiliário com obra afetada. Igual procedimento deve ser adotado também para as construtoras contratadas para construir ou reformar creches e pré-escolas, que podem também optar pelo mesmo regime especial de tributação, desde que o projeto seja aprovado pelo Ministério da Educação, na forma disposta pela IN-RFB nº 1.435, de 2013.
O pagamento dos impostos e contribuições unificado será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, com o código (Darf) 1068. Os recolhimentos serão feitos com o CNPJ da matriz.
Recomenda-se, no caso de venda de unidades prontas, que a empresa faça a adesão ao DTE – Domicílio Tributário Eletrônico, como nos demais casos em que se tributa a receita à alíquota de 1% (um por cento), especialmente quando se trata das operações de construção de imóveis no âmbito do PMCMV, na forma disciplinada pelo art. 13, § 1º, da IN-RFB nº 1435, de 2013.
A construtora deverá manter escrituração contábil destacada para cada construção, possibilitando a identificação das receitas, custos e despesas relativos a cada construção sujeita ao pagamento unificado.
Cruzamento de Informações: Saiba como a Receita Federal e o Banco Central rastreiam seus dados
Reportagem do Jornal Contábil, reproduzida pelo Portal Contábeis, mostra como as tecnologias utilizadas pela Receita Federal e pelo Banco Central permitem que o governo monitore todas as transações em meio eletrônico que envolvam CPF ou CNPJ.
Governo Edita medida provisória para proteção do emprego em algumas áreas. Haverá possibiidade de redução do salário, da jornada de trabalho e subsídio do FAT.
Mudança na declaração do IR gera dúvidas aos profissionais liberais
Médicos e advogados precisam informar o CPF e os valores recebidos. Intenção da Receita é cruzar os dados e evitar fraudes. Saiba mais no site do jornal Hora 1, no Portal G1.
Primeira entrega será em maio de 2016, referente a dados de dezembro de 2015
Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.571/2015, no Diário Oficial da União de hoje, 3/7, a Receita Federal institui uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no SPED, condição que proporcionará às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro.
A partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.
Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.
A e-Financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015.
FATCA: Leiaute da e-Financeira permitirá captação de informações
Em setembro de 2014, o Brasil assinou acordo de troca de informações no âmbito de norma estadunidense conhecida como FATCA, iniciais da sigla em inglês para Foreign Account Tax Compliance Act, que permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA. O leiaute da e-Financeira já permite a captação de dados de cidadãos americanos, especificamente para esse propósito. A primeira troca está prevista para setembro de 2015, referente aos dados do ano-calendário 2014.
A partir do mês de referência AGOSTO/2015 a Receita Estadual dispensará a entrega da GIA/ICMS
A apuração do crédito tributário será feita pela Escrituração Fiscal Digital - EFD
A partir do mês de referência AGOSTO/2015 a Receita Estadual dispensará a entrega da GIA/ICMS. A apuração do crédito tributário será feita pela Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentada no ambiente nacional do SPED e retransmitida para a SEFA.
A dispensa da GIA/ICMS é uma importante mudança para o contribuinte e para o fisco paranaense. Assim, algumas ações já foram implantadas este mês, antes de iniciar o projeto.
Uma delas refere-se ao “erro de carga”, ou seja, a Receita Estadual valida informações dos registros da EFD que não foram validados pelo PVA-EFD - Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital. Constatado o “erro de carga” a EFD é considerada “Irregular” e o contribuinte é avisado por e-mail.
Para consultar a situação da EFD, o contribuinte pode acessar o Receita/PR - Menu EFD - Serviço Histórico de EFD ou pode consultar o Serviço Controle de Entrega deste mesmo menu.
A regularização da EFD “Irregular” deve ser feita por meio da EFD "Substituta".
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ, a partir deste ano
ECF deve ser entregue até 30 de setembro de 2015
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ a partir desse ano. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3. As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012;
4. As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declaratório Cofis no 43, de 25 de maio de 2015, e disponível para download no site do Sped aqui.
Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins
O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.
Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.