INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem necessariamente opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.
Publicada a versão 1.0.6.3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior.
Arquivos das ECF podem ser trabalhados e transmitidos em versões anteriores (1.0.6.X)..
Foi publicada a versão 1.0.6.3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Principais alterações:
1 - Y611: Facultativo para as formas de tributação de 1 a 7.
2 - M315: M365 e M415: Alteração da ocorrência para vários.
3 - Y570: Ajuste da obrigatoriedade da CSLL retida em 3 códigos de retenção.
Quem já transmitiu a ECF não precisa fazer a retificação para essa versão e transmitir novamente. Todas as versões 1.0.6.X podem ser utilizadas na transmissão das ECF.
Em relação aos débitos que são passíveis de parcelamento, porém não são apresentados no aplicativo, a orientação da Receita Federal do Brasil (RFB) é de que o o contribuinte protocole pedido de revisão na unidade de sua jurisdição, dentro do prazo de adesão. Feito isso, a RFB analisará apenas se os débitos são de fato parceláveis e os incluirá no parcelamento, assim que possível. Em relação à amortização da dívida pelos pagamentos efetuados até agosto de 2015, há orientação no manual disponível no sítio da RFB na Internet.
1) Na página, 40 há informação de que o valor apresentado na tela da página 39 corresponde ao valor total da dívida, sem considerar os pagamentos. Mas já alerta que, após a confirmação, os valores recolhidos serão considerados para o cálculo de eventual saldo devedor.
2) Na página 41, há informação de que o valor do saldo devedor será conhecido por meio da emissão do Darf do saldo devedor da negociação. Nessa mesma página, se houver saldo devedor, há um parágrafo "Atenção" informando que há valores devedores. Na página 41, item 2, há informação clara de que esse valor devedor é apurado após o batimento com os pagamentos efetuados.
3-) Na página 75, há tela da Confirmação da Negociação, em que o último quadro é o demonstrativo da consolidação, a coluna destacada como 4 refere-se aos pagamentos utilizados para amortizar a dívida. Na página 76, há explicação dessa coluna, esclarecendo que se trata dos pagamentos efetuados, limitados ao valor do saldo devedor (vencido até o mês anterior ao da negociação). Essa página somente está disponível durante a negociação. Por isso, na página 89 , item "Fique atento", também tem a informação de que no demonstrativo de consolidação não são considerados os pagamentos efetuados, mas que para saber o saldo devedor, considerando-se esses pagamentos, deve-se emitir o Darf para pagamento do Saldo da Negociação.
Considerando-se a reclamação de que o sistema apresenta saldo devedor indevidamente, é preciso considerar as seguintes premissas:
1) Todos os pagamentos efetuados desde o mês posterior ao da adesão são atualizados para a data de consolidação, retirando-se dos valores arrecadados o valor correspondente à Selic do período. Então, o valor apresentado pelo sistema na tela de Confirmação da Negociação não será igual ao somatório de todos os Darf arrecadados. A única possibilidade desses dois valores serem iguais é se se tratar de modalidade de pagamento à vista e todos os pagamentos tiverem sido feitos no mês de opção.
2) Há critérios de utilização dos pagamentos efetuados em valor maior que a prestação do mês.
* Se em determinado mês há pagamentos em valor superior à prestação daquele mês, essa sobra é utilizada para amortizar as prestações com data de vencimento menores que a data de arrecadação dos pagamentos, ou seja, amortiza as parcelas que já estavam devedoras no mês do pagamento a maior.
* Se não houver parcelas devedoras com data de vencimento menor que a data de arrecadação dos pagamentos, ou se os pagamentos forem ainda superiores a essas parcelas, o valor excedente será apropriado às parcelas vincendas em ordem decrescente de vencimento, ou seja, da última para a primeira.
Então, por esse critério, se o pagamento maior que o valor da prestação foi feito no mês da primeira parcela, esse excedente está alocado nas parcelas vincendas em ordem decrescente de vencimento. Se o pagamento a maior coincide com o mês de vencimento da terceira parcela, poderá regularizar eventual inadimplência da 1ª ou 2ª parcela apenas, antes de ser apropriado às ultimas. E assim sucessivamente.
Manual para o Empregador Doméstico já esta disponível no site do eSocial
A Receita Federal liberou hoje (1º/10) a primeira versão do eSocial para o Empregador Doméstico, com as funções CADASTRO DO EMPREGADOR, REGISTRO do EMPREGADO e alguns afastamentos. A liberação das demais funcionalidades está prevista para depois do dia 25 de outubro. O manual do sistema pode ser baixado em http://www.esocial.gov.br/.
No dia 8 de outubro, a Receita Federal fará uma palestra da sede do SESCAP-PR em Curitiba, para esclarecer dúvidas de empregadores e contadores, sob o titulo Venha saber tudo sobre o e-social dos Domésticos.
Data: 08/10/15 Horário: 8h30 às 10h30 Local: Auditório do SESCAP-PR Endereço: Rua Marechal Deodoro, 500 – 15º. Andar
Palestrantes: Marcos Salustiano e Felipi Magalhães
Conheça o eSocial para o Empregador Doméstico
O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
A partir do dia 01/10/2015, entra em funcionamento a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado das contribuições previdenciárias, de FGTS e encargos para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:
• Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador; • 8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador; • 8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador; • 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador; • 8% de FGTS - Empregador; • 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.
Para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador, o empregador poderá utilizar a ferramenta de Consulta Qualificação Cadastral para identificar possíveis divergências associadas ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos. Ao informar os dados citados, o sistema indicará onde há divergência e orientará sobre o procedimento para acerto.
Em 01/10/2015 serão disponibilizadas as opções de cadastramento do empregador, empregado e afastamentos. A partir do dia 26/10/2015 o empregador poderá gerar sua folha de pagamento, efetuar demissões e gerar a guia única que consolida os recolhimentos tributários e de FGTS. Ressalta-se que para a competência de outubro de 2015 o recolhimento deverá ocorrer até o dia 06/11/2015.
Nas rescisões do contrato de trabalho ocorridas até dia 31/10/2015, o empregador deverá utilizar guia específica (GRRF WEB) disponibilizada pela Caixa Econômica Federal para recolhimento de todos os valores rescisórios do FGTS, conforme vencimento legal. Os tributos relacionados ao desligamento serão gerados diretamente pelo eSocial, através da guia única DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), gerada no fechamento da folha, com vencimento no dia 06/11/2015.
Maiores informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial - Empregador Doméstico.
O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. O Ministério do Planejamento também participa do projeto, promovendo assessoria aos demais entes na equalização dos diversos interesses de cada órgão e gerenciando a condução do projeto, através de sua Oficina de Projetos.
JT reconhece inexigibilidade da contribuição sindical para empresas que não possuem empregados
A ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição às entidades representativas da categoria econômica.
A contribuição sindical integra o gênero de contribuições sociais instituídas pela União no interesse das categorias profissionais e econômicas. Consiste em parcela de natureza parafiscal e, portanto, tributária e compulsória. Porém, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições patronais sindicais incide desde que a empresa integre a categoria econômica da entidade sindical e possua empregados nos seus quadros (artigos 579 e 580, III, da CLT).
Com esses fundamentos, o juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a uma empresa que buscou na Justiça Trabalhista a declaração judicial de inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição patronal. Como esclareceu o julgador, para a incidência da contribuição são necessários dois pressupostos: que a empresa integre uma categoria econômica e que ostente a condição de empregadora. A ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição às entidades representativas da categoria econômica.
Ou seja, para caracterização da empresa como devedora de contribuição patronal, além de integrar uma categoria econômica, é imprescindível que ela ostente o status de empregadora. E, no caso, a prova foi no sentido de que a empresa não tem empregados, já que a declaração firmada pelo contador desta prevaleceu ante a inexistência de contraprova . "A alegação de que a requerente integraria um conglomerado econômico (holding), em razão do objetivo social inserto em seu ato constitutivo, por si só, não permite a interpretação ampliativa do conceito de empregadora, invocado em defesa", frisou o juiz.
Nesse sentido, e citando jurisprudência a esse respeito, o julgador declarou a desobrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal, enquanto perdurar a condição de não empregadora da empresa. As entidades sindicais recorreram, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro.