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Notícias

Leis, Tributos & Tecnologia - 02/07/2015






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INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR




As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem necessariamente opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.















Retenções - Alteração - Lei nº 13.137/2015



A Lei nº 13.137/2015 alterou o Art. 31 da Lei nº 10.833/2003 tornando OBRIGATÓRIA a retenção do percentual de 4,65% a título de CSLL, COFINS e PIS/PASEP quando o valor a ser recolhido for superior a R$ 10,00, acabando com o limite de pagamento até R$ 5.000,00 em que estava dispensada a retenção.

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Contabilidade de entidade desportiva



O CFC - Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 1.429/13 aprovou a ITG 2003, que estabelece os critérios a serem aplicados na avaliação e nos registros contábeis, e ainda na estruturação das demonstrações contábeis das entidade de futebol profissional e demais entidades de práticas desportivas profissionais, e aplica-se também a outras que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional e não profissional.

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Ajuste de avaliação patrimonial



É bastante comum ouvir indagações sobre a utilização do Ajuste de Avaliação Patrimonial. Segundo a Lei n 11.941/2009 que alterou o § 3o Art. 182 da Lei nº 6.404/76, serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo.

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Impeditivos à Opção do Simples



Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Nota: para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

VI – constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

Notas:
• A atividade de correspondente no País, classificada no código CNAE 6619-3/02 – voltada a recebimentos e pagamentos de quaisquer natureza, realizados mediante contratos e convênios de prestação de serviços mantidos por instituição financeira com terceiros, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil -, é compatível com a opção pelo Simples Nacional (Solução de Consulta Cosit 210/2014).

• A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços. Os que caracterizam intermediação de negócios eram vedados até 2014 e devem ser tributados pelo Anexo VI a partir de 2015; os demais são tributados pelo Anexo III (Solução de Consulta Disit/SRRF 9.027/2014).

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedades por ações;

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (vedação incluída pela Lei Complementar 147/2014).

Exceções – Participações Específicas

O disposto nos itens IV e VII anteriores não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no artigo 50 da Lei Complementar 123/2006, e na sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Entretanto, sendo tal empresa integrante de SPE que seja sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação – SCP, não poderá beneficiar-se do tratamento tributário diferenciado (por violação do § 5º do artigo 3º da LC 123/2006), o que implica na sua exclusão do Simples Nacional.

Lembrando que as SCPs são consideradas pessoas jurídicas, para fins tributários.
Bases: § 5º do art. 3º e art. 57 da LC 123/2006, Solução de Consulta Cosit 139/2015.

Irregularidade nas Inscrições

A ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

Fonte: Blog Guia Tributário.

Impeditivos à Opção do Simples












MTE vai implantar processo eletrônico no controle das multas do FGTS



Portaria publicada na última sexta-feira (26/6) define ainda que os processos se adéquem à Lei de Acesso à Informação.

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Cuidados com certificado digital



Artigo do jornal Diário da Indústria, Comércio & Serviços(DCI), de São Paulo, publicada no portal da Fenacon, aborda os benefícios e riscos dessa tecnologia, especialmente porque quem está de posse do certificado passa a ter plenos poderes em nome do titular.

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eSocial: Publicada a vigência oficial



Leia aqui a íntegra da Resolução nº 1, de 24 de junho de 2015, que dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).

Leia mais no site Netspeed News.








Cooperativas estão obrigadas a apresentar ECD



As sociedades cooperativas não se incluem na categoria de entidades isentas do Imposto sobre a Renda, para fins de dispensa da obrigação de apresentar EFD-Contribuições, nos termos do art. 5º, inc. II da IN RFB nº 1.252, de 2012, e consequentemente para fins de dispensa da ECD, nos termos do art. 3º, inc. III e § 1º da IN RFB nº 1.420, de 2013.

Estão obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação a fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos da IN RFB nº 1.420, de 2013, as pessoas jurídicas, inclusive sociedades cooperativas, sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; ou tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucros sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, 5º, 79, 85, 86, 87, 88 e 111; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 981 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 174, 182, 183 e 184; Instrução Normativa SRF nº 1.420, de 2013, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa nº 1.252, de 2012, art. 5º.

Fonte: Sistema Sijut – Receita Federal via Noticias Fiscais via Blog SPED News.








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Como a nova fórmula do INSS reforça a renda na aposentadoria



Reportagem do site da Revista Exame publicada no dia 29 de junho explica que benefício da aposentadoria pode ser de 19% a 30% maior com o novo cálculo.

Leia aqui.