INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.
Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje (31/5) no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.
Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.
Simples Nacional – exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos Simples
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados naDCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados naDCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB - Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.
É o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). As empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.
O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada vez menos “Simples”.
Argumento para exigir informações do Simples Nacional
Já que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 a CPRB –Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez menos “Simples”.
Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos a:
I - CPRB;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
III - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
IV - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
V - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
VI - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.
A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema.
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
a) à referida CPRB; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
A seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do
§ 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
De acordo com a nova redação da Instrução Normativa nº 1.599/2015, a partir da competência maio/2016 as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa à competência em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não contemplados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, sob pena de multa.
eSocial será prorrogado em aproximadamente um ano em relação ao cronograma atual
Diante de várias informações desencontradas, observadas principalmente nas redes sociais, sobre o atual momento do eSocial e os próximos passos do projeto, onde se observam comentários sobre um possível adiamento nos prazos de implantação e, também, sobre a divulgação, em breve, de um novo manual do eSocial, a RHevista RH procurou o Coordenador do eSocial pelo MTE, José Alberto Maia, a fim de verificar a veracidade dos fatos.
Além de trazer luz sobre estas questões, Alberto Maia, destacou que o eSocial é um projeto dinâmico e, após implantado, sempre que necessário, sofrerá adaptações a fim de atender novas necessidades de informações e de fiscalização por parte dos entes do governo envolvidos no projeto.
Artigo escrito por Luiz Marcatti, especialista em empresas familiares, para a revista Exame PME aborda a os aspectos positivos e negativos da relação entre familiares que trabalham juntos, já que a gestão desse tipo de empresa, além de ser movida pelas relações de poder e dinheiro, como qualquer outra, está sujeita a aspectos ligados aos sentimentos que são cultivados entre seus membros.
Novo prazo para entrega dessas informações é 12 de agosto de 2016
A prorrogação do prazo de entrega da e-Financeira relativo aos fatos ocorridos em 2015 decorre de solicitação das instituições financeiras em razão da necessidade de que houvesse maior prazo para concluírem seus procedimentos internos de geração das informações estabelecidas na IN RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, que tinha como prazo final 31 de maio de 2016.
O novo prazo para entrega dessas informações é 12 de agosto de 2016.
O mesmo ato prorrogou para o último dia útil de novembro o prazo para entrega das informações relativas ao primeiro semestre de 2016.
INPI edita resolução para acelerar a concessão de registros de marca
A diretora de marcas do órgão, Michele Copetti, aponta que a nova medida não restringe ou amplia os direitos dos usuários, mas ajuda a direcionar melhor o trabalho dos examinadores
Sem técnicos suficientes para dar conta dos pedidos de registros de marcas, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) editou uma resolução que vai acelerar o trâmite. O lado negativo seria que a medida pode abrir margem para duplas interpretações.
Até então, sempre que a marca continha uma palavra genérica, o órgão fazia uma ressalva no registro de marca. O objetivo era indicar que a proteção não contemplaria os termos de uso comum. "Mas isso era feito caso a caso", conta a diretora de Marcas do INPI, Michele Copetti.
Já de acordo com a Resolução 166/2016, que entrou em vigor na última quarta-feira (1º), essa ressalva aplicada caso a caso será substituída por uma frase padrão que será inserida em todos os registros. Esse dispositivo padronizado indica apenas que "a proteção conferida pelo presente registro de marca tem como limite o disposto" no artigo 124 da Lei 9.279/1996.
Segundo Michele, a ressalva padrão não amplia nem restringe direitos do usuário e apenas reforça o que a legislação já prevê. Além disso, ela aponta que a apostila - termo usado pelos especialistas para se referir ao dispositivo padrão - garante tratamento uniforme aos usuários e reforça a segurança jurídica, pois evita a aplicação errônea de ressalvas por examinadores.
Michele conta que a resolução é uma das várias iniciativas recentes do INPI no sentido de melhorar os serviços prestados órgão diante das limitações de orçamento e pessoal. Hoje ela conta que a concessão de um registro de marca leva cerca de três anos se o usuário não entrar com recurso administrativo, para questionar a decisão. Se houver recurso, esse prazo salta para quase oito anos.
Ela também esclarece que o modelo antigo, em que ocorria o apostilamento caso a caso, gerava uma grande número de recursos. Hoje, ela afirma que por conta dos recursos existem cerca de 45 mil processos paralisados no órgão. "O fim da apostila casuística vai garantir um ganho de tempo", aponta.
Nessa quinta-feira, o INPI dará posse a 70 técnicos que irão integrar a diretoria de patentes, metade de um total de 140 aprovados em concurso público. Na outra metade, que por enquanto não será nomeada, há 40 técnicos que seriam alocados na área de marcas.
Dúvidas
Para advogados que atuam na área de propriedade intelectual, a resolução de fato trouxe avanços, mas abre espaço para dúvidas. A sócia do Demarest, Tatiana Campello, aponta que na maioria dos casos, em que fica claro que determinado termo é de uso comum, não haverá dano para a marca. "O problema é quando se entra numa zona cinzenta", diz ela.
Nesse casos, o caminho seria entrar com o recurso dentro do INPI e, possivelmente, recorrer ao Judiciário. A também sócia do Demarest, Camila Garrote, entende de forma parecida. "Há marcas em que o termo comum é mais fácil de identificar. Mas há algumas que possuem sutilezas. Essas sim geram preocupação."
O sócio do escritório Dannemann Siemsen, Alvaro Loureiro Oliveira, aponta que as associações do ramo de propriedade intelectual foram contrárias à resolução. Na visão dele, a falta de uma ressalva específica poderia gerar desentendimentos no Judiciário, de modo a garantir proteção indevida a marcas fracas.
Um segundo problema em potencial é que a ressalva padronizada será incluída em todos os registros. Com isso, mesmo nos casos em que a marca é considerada forte, a presença da ressalva poderia gerar confusão. "Chegamos a sugerir que só colocassem a ressalva nas marcas fracas. Mas alegaram que isso exigiria exame", aponta Oliveira. Mesmo considerando que a razão da mudança é acelerar os registros ele entende que as decisões não podem ser tomadas em detrimento da qualidade.
O que acontece quando o MEI não faz declaração anual
Terminou na terça-feira (31) o prazo para que os microempreendedores individuais do país entregassem a Declaração Anual do Simples Nacional. O MEI que não entregou a declaração está sujeito à multa de R$ 50,00, que pode cair para R$ 25,00 caso o empreendedor regularize a situação antes de ser notificado pela Receita Federal. Outra consequência de não enviar a declaração dentro do prazo é que o MEI não conseguirá gerar os boletos mensais do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), com isso o empreendedor fica inadimplente e sua situação é irregular perante a Receita Federal. De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, os empreendedores devem normalizar a situação do empreendimento para evitar o cancelamento do registro da empresa, o que acontece após 12 meses sem o pagamento mensal do imposto e a não entrega da Declaração. Sem o registro, o MEI perde benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença, licença-maternidade e pensão por morte e fica impossibilitado de emitir notas fiscais. Valdir Pietrobon, diretor da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) aconselha que para regularizar a situação o Microempreendedor Individual procure ajuda de um contador ou dos serviços do Sebrae. Ele lembra que essa assessoria deve ser prestada gratuitamente a MEIs que abriram a empresa em 2015 por escritórios contábeis que tenham optado pelo Simples Nacional. A lista de escritórios que se enquadram nesta situação no site da Fenacon. A regularização também pode ser feita diretamente pelo MEI. Para isso, basta que ele acesse o Portal do Empreendedor.
Comprovante de Inscrição no CPF pode ser emitido e armazenado no telefone celular
Serviço dá mais comodidade para o cidadão
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou hoje a nova versão do APP PESSOA FÍSICA com serviço de emissão do Comprovante de Inscrição no CPF.
Cerca de 155 milhões de pessoas serão beneficiadas com o novo serviço, disponível nos sistemas IOS e Android.
Quem pode emitir o Comprovante de Inscrição no CPF pelo APP PESSOA FÍSICA
Qualquer pessoa física poderá emitir o Comprovante de Inscrição por intermédio do APP PESSOA FÍSICA, exceto:
a) Contribuinte que apresentou DIRPF em um dos dois últimos exercícios. Nesse caso, o comprovante deverá ser emitido por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), constante do sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (rfb.gov.br);
b) Pessoa física com ano de óbito constante no CPF; e
c) Pessoa física com nº de inscrição no CPF em situação cadastral suspensa, cancelada ou nula.
Mais comodidade para o cidadão
O serviço agrega diversas funcionalidades que propiciarão maior comodidade ao cidadão:
a) O comprovante de inscrição pode ser compartilhado por meio de aplicações diversas, como WhatsApp, Facebook, Telegram etc, e por intermédio de e-mail também;
b) Após geração do comprovante de inscrição, este é salvo automaticamente na área de arquivo do celular; e
c) No caso de extravio do Comprovante salvo no celular, o cidadão poderá emitir novo comprovante de inscrição por meio do APP, quantas vezes forem necessárias.
Confirmação da autenticidade do Comprovante de Inscrição no CPF
A RFB alerta que a autenticidade do Comprovante deve ser confirmada por meio da aplicação "Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível no sítio da RFB na Internet (rfb.gov.br).
Outros serviços disponíveis neste aplicativo,
Este aplicativo também permite ao contribuinte receber alerta sobre o processamento da declaração do IRPF e receber aviso sobre a liberação do pagamento da sua restituição do imposto de renda.
Lei obriga bancos a emitir recibo de quitação de débitos em 10 dias úteis
Prazo para entrar em vigor é de 90 dias
O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou com um veto a lei que obriga os bancos a emitir recibo de quitação de dívidas no prazo de dez dias úteis. A lei está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, e começa a valer em 90 dias.
"As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado", diz a lei.
A regra não se aplica às hipóteses em que a lei determine procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer essas situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.
No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de 30 dias a contar da data de liquidação da dívida.
Temer rejeitou do texto aprovado pelo Congresso a aplicação de penalidades previstas na Lei 4.595/1964 aos bancos que descumprirem a determinação da nova lei. Nas razões do veto, o presidente em exercício sustenta que a obrigatoriedade estabelecida insere-se no âmbito das relações consumeristas, o que garante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas Sanções, não sendo, portanto, adequado impor aos bancos as punições da Lei 4.595/1964, que trata das questões de organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Receita Federal esclarece novas dúvidas sobre repatriação de recursos no exterior
Receita Federal acrescentou três novas questões ao “Perguntas e respostas”
A Receita Federal (RFB) acrescentou três novas questões ao “Perguntas e respostas” sobre repatriação de recursos no exterior na página do órgão na Internet.
Os novos esclarecimentos se referem à forma de regularização de bens adquiridos no exterior por contribuintes que estavam na condição de não residente, à dispensa do pagamento de multas pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da DAA (declaração de ajuste anual) referente ao ano-calendário 2014 do optante pelo RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), e à incidência de IRPF sobre a variação cambial dos valores repatriados oriundos de depósitos em instituições financeiras no exterior.
Foram também incluídas notas informativas às perguntas 36 e 39.
A RFB acompanha permanentemente as demandas da sociedade para prestar tempestivamente as orientações essenciais para que o contribuinte possa exercer a opção pelo RERCT.
Para mais informações sobre o RERCT clique clique aqui. Para acessar o "Perguntas & Respostas" clique aqui.
CVM alerta para as responsabilidades na divulgação de informações relevantes
Tendo em vista o prejuízo às decisões de investimento e os possíveis abusos propiciados pela assimetria informacional, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) considera importante reforçar os deveres e responsabilidades que envolvem a adequada disseminação das informações, que não se restringem às atribuições do diretor de relações com investidores (DRI).
O art. 157, § 4º, da Lei 6.404, bem como art. 2º da Instrução CVM 358, determinam a divulgação ao mercado de qualquer ato ou fato relevante que possa influir “de modo ponderável”: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão das companhias abertas ou a eles referenciados; ou (ii) na decisão de comprar, vender ou manter tais títulos, ou mesmo de exercer quaisquer direitos a eles inerentes.
Ademais, o referido art. 2º esclarece que o ato ou fato relevante pode decorrer de decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, bem como de eventos externos à companhia, de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro, ocorrido ou relacionado aos seus negócios.
Para assegurar o acesso ordenado e equitativo do mercado a tais informações, a Instrução CVM 358 imputa ao DRI das companhias abertas o dever de divulgá-las, de modo claro e preciso, pelos canais oficiais de comunicação, além de zelar pela sua ampla e imediata disseminação (art. 3º).
Excepcionalmente, caso acionistas controladores ou administradores entendam que a revelação de determinada informação relevante possa comprometer interesse legítimo da companhia naquele momento, a Instrução CVM 358 autoriza a sua não divulgação imediata. Entretanto, havendo vazamento da informação, ainda que a fonte não tenha sido a companhia, ou oscilação atípica envolvendo os valores mobiliários de sua emissão, a informação deve ser prontamente divulgada ao mercado pelo DRI e, apenas diante de sua omissão, pelos controladores ou administradores que tiverem acesso à informação (art. 6º).
A referida Instrução reconhece também que o DRI pode não ter ciência de todos os fatos potencialmente relevantes passíveis de divulgação.
Porém, havendo oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia, é responsabilidade do DRI averiguar, de maneira proativa, a existência de informações que devam ser divulgadas ao mercado (art. 4º, parágrafo único), o que deve ocorrer, também, diante de questionamentos da CVM ou de entidade autorreguladora (art. 4º, caput).
Por outro lado, a norma também obriga acionistas controladores, diretores, conselheiros, empregados e membros de órgãos estatutários a manter o DRI informado sobre qualquer informação relevante de que tenham conhecimento (art. 3º, § 1º).
Em linha com tais obrigações, a CVM ressalta a necessidade de que as pessoas que, por seu cargo ou posição, ainda que não diretamente ligados à companhia, tenham acesso a informações que possam influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários por ela emitidos, atuem de maneira articulada com os canais institucionais da companhia aberta e comuniquem tais informações ao DRI antes de lhes darem publicidade. Desse modo, o DRI poderá agir tempestivamente para fornecer ao mercado informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro, conforme previsto no artigo 14 da instrução CVM nº 480.
Reitera-se que, como mencionado acima, não necessariamente tais informações relevantes têm origem na própria companhia, podendo decorrer de eventos externos como, por exemplo, alterações estratégicas em setores específicos da economia.
Recomenda-se, ainda, a leitura do item 4.1 do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº 02/2016, disponível no site da CVM, na seção “Legislação”, por meio do qual a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) orienta sobre a adoção de boas práticas nos procedimentos de divulgação de fatos relevantes.
Por fim, a CVM ressalta que as responsabilidades e orientações aqui referidas são aplicáveis às companhias abertas, inclusive sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).