Por: Dermival Oliveira Alves Sócio da D. Oliveira Advogados Associados Jurídico Tributário
Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, será adotada a alíquota interestadual e o ICMS Diferencial de Alíquotas será devido ao Estado de destino.
A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, alterou a sistemática de incidência do ICMS na venda de mercadorias e na prestação de serviços a consumidores finais não contribuintes, localizados em outros Estados, conferindo nova redação ao art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição da República.
Para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, alcançando todas as operações, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual foi atribuída da seguinte forma: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS Outro ponto a ser destacado que no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, ou seja, de 01/01/2016 até 31/12/2018, nos termos do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme cronograma.
Vigência Diferencial de alíquotaNa UF de origemPara UF destino Ano 2016Apurado60% do apurado40% do apuradoAno 2017Apurado40% do apurado60% do apuradoAno 2018Apurado20% do apurado80% do apuradoA partir de 2019Apurado-100% do apurado
Salientamos que essa questão da partilha até 2018 é apenas quando o destinatário for Não Contribuinte do ICMS, assim considerada a pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento “Outros” (excetuados os casos com tratamento específico, como construção civil, dentre outros).
Já em relação aos demais contribuintes do ICMS permanecem inalteradas as regras, ou seja, o Diferencial de Alíquotas será pago através de conta gráfica para empresas com escrituração fiscal regular e para os demais, na entrada do Estado.
As alíquotas interestaduais do ICMS, entre contribuintes, são em regra de 7% e 12% (Resolução do Senado Federal 22/89) e 4% quando produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012; e para não contribuinte até a vigência da EC 87/2015 aplicava a alíquota de ICMS interna do Estado de origem.
De forma excepcional, com mercadorias ou bens originários dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, as alíquotas do ICMS são de 7% (Resolução do Senado Federal 22/89) ou ainda de 4% na forma da Res. SF 13/2012 para produtos importados.
Com a nova sistemática, a EC 87/2015 extinguiu a cobrança, nas vendas interestaduais a consumidores finais, da alíquota interna pelo Estado de origem, que era devida quando o destinatário adquirisse a mercadoria (ou contratasse o serviço), na condição de consumidor final, uniformizando as alíquotas entre contribuintes e não contribuintes a alíquota de (4%, 7% ou 12%).
O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na operação ou prestação como não contribuinte do ICMS deve ser efetuado a partir de 01/01/2016, em favor da UF de destino, por meio de Guia Nacional de Receitas Estaduais - GNRE, utilizando-se os seguintes códigos:
• 10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação; • 10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração.
Em razão das alterações acima, para diferenciar as operações, foram criados os seguintes códigos fiscais de operações:
• CFOP 6107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte; • CFOP 6108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
Em relação ao Recolhimento do ICMS referente ao Diferencial de alíquotas, poderá ser recolhido através de guia nacional de recolhimento através de uma das seguintes modalidades: a) De forma antecipada e devendo a guia acompanhar o transporte das mercadorias para ser exibida ao estado destinatário; b) Mensalmente conforme calendário do estado destinatário, nos mesmos prazos do recolhimento da substituição tributária, que varia entre 9 e 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal. Porém, será necessário que a empresa realize inscrição auxiliar no estado destinatário e, conforme prevê os convênios, será efetuada de forma simplificada. Além da criação do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, os Estados utilizaram-se do artigo 82 do ADCT – Ato das Disposições Transitórias, para introduzir a cobrança do ICMS correspondente ao FECP – Fundo Especial de Combate à Pobreza, somente para os produtos considerados supérfluos, a ser definido para cada estado da federação que assim dispõe:
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir fundos de combate à pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos fundos estaduais e distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. § 2º Para o financiamento dos fundos municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
A título de informação, o Estado do Paraná, através da Lei 15.573/2015, incluiu na lista de produtos que sofrerão a adição dos 2%: I - água mineral (NCM 22.01); II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03); V - gasolina, exceto para aviação; VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20); VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99). Em síntese, todas essas mudanças não gerarão nenhum custo adicional aos contribuintes do nosso estado, e sim à pessoa física ou jurídica que adquirem bens ou serviços para consumo final ou ativo fixo, "na condição de contribuintes não -inscritos no Cadastro de ICMS do Estado". No entanto, devemos levar em consideração que a obrigação por esses recolhimentos foi atribuída aos remetentes das mercadorias que realizarem operação interestadual, não se aplicando às mercadorias isentas e/ou em regime de substituição tributária.