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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR) solicita aos profissionais da contabilidade que orientem seus clientes sobre a necessidade de  registro de empresas no CAU/PR, quando estas possuírem em seus objetos sociais atividades técnicas privativas da profissão.

Levantamentos do CAU/PR identificaram diversas empresas paranaenses com o CNAE específico de "Serviços de Arquitetura" (7111-1/00) e outros CNAEs vinculados a Arquitetura e Urbanismo sem o devido registro no CAU, configurando irregularidade. Empresas sem o devido registro são notificadas pelo exercício ilegal da profissão (pessoa jurídica), cuja autuação pode gerar multa de até R$ 7.315, conforme estabelecido pela Resolução CAU/BR Nº 198. 

A exigência do registro está prevista no artigo 7º da Lei 12.378/2010, que considera que “exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços , públicos ou privados, privados dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privados, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU". 

As atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas estão definidas no Art. 2º da mesma lei:

  • I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
  • II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
  • III – estudo de viabilidade técnica e ambiental;
  • IV – assistência técnica, assessoria e consultoria;
  • V – direção de obras e de serviço técnico;
  • VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
  • VII - desempenho de cargo e função técnica;
  • VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
  • IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
  • X - elaboração de orçamento;
  • XI - produção e divulgação técnica especializada; e
  • XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

  • I – da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
  • II - de Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos;
  • III -de Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
  • IV- do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
  • V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
  • VI - de Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise dedados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
  • VII - da Tecnologia e resistência dos materiais , dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
  • VIII- dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
  • IX - de instalações e equipamentos referentes à Arquitetura e Urbanismo;
  • X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
  • XI- do Meio Ambiente, estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização racional dos recursos disponíveis e desenvolvimento sustentável.



Fonte: CAU/PR

Reprodução permitida, desde que citada a fonte.