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Ciclo de palestras sobre ICMS, Bloco K e substituição tributária começa em Curitiba e Paranaguá e vai percorrer 41 cidades do PR

Com a crise política e econômica que o país vive, com ajustes fiscais constantes, é imperativa a necessidade de atualização em relação às mudanças tributárias, afirmou o professor Nikolas Duarte do Nascimento Lima Rosa, na abertura da palestra “ICMS, Bloco K e Substituição Tributária”, terça-feira, 5 de junho, às 14h, no auditório do CRCPR. Ministrada também em Paranaguá pela manhã, a palestra será levada às principais cidades do Paraná, total de 41.





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Casa cheia para assistir à palestra “ICMS, Bloco K e Substituição Tributária”, na tarde de terça-feira, 5 de junho.





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Representantes da Associação dos Deficientes Físicos do Paraná recebem as doações.



Para se inscrever, cada participante entregou à organização da palestra, no CRCPR, três quilos de alimentos não perecíveis, doados na ocasião à Associação dos Deficientes Físicos do Paraná.

Para consultar a agenda, em cada cidade, e fazer a inscrição, clique aqui.






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O advogado Nikolas Duarte do Nascimento Lima Rosa abriu no dia 5, em Paranaguá e Curitiba, novo ciclo de palestras presenciais do CRCPR.


Depois de comentar sobre os pontos básicos do conteúdo – atualização do ICMS em 2017, substituição tributária do ICMS e as novas regras do Bloco K em 2017 -, Nikolas resgatou aspectos históricos, lembrando que foi a partir da Constituição Federal de 88 que o ICM passou a ser denominado ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; e que com a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), cada estado passou a ter uma norma complementar à Constituição Federal. No Paraná, a Lei Orgânica do ICMS, atualmente, é a Lei 11.580/96, regulamentada pelo Decreto 6.080/2.012. Já as empresas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006 - possuem regulamentação de seus procedimentos fiscais na Resolução 94/2011 (CGSN – Simples Nacional).

A hipótese de incidência tributária é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho), disse. “Cada fato imponível determina o nascimento de uma obrigação tributária. Com relação ao ICMS, existem várias situações que ensejam a ocorrência da obrigação tributária”, argumentou.

Ao contrário do que se imagina, contribuinte do ICMS não é somente a pessoa jurídica que possui inscrição estadual. Existem pessoas que não possuem inscrição estadual, porém realizam operações mercantis com frequência ou volume que caracteriza intuito mercantil. Este pode ser o caso de pessoas físicas, microempreendedores individuais comerciantes. Por outro lado, empresas exclusivamente da construção civil estão obrigadas a possuir inscrição estadual, porém são consideradas não contribuintes, por não realizarem operações mercantis, mas adquirirem bens de consumo para uso na prestação de serviços. O projeto “Devedores Contumazes”, da Secretaria da Fazenda do Paraná, procura identificar contribuintes que se utilizam da prerrogativa de declarar o tributo, mas não recolhê-lo, concorrendo de forma desleal com outros contribuintes que recolhem rigorosamente. Segundo dados do governo estadual, mais de 60% da inadimplência de devedores é formada pelos chamados "devedores contumazes", que se financiam às custas do Estado, não recolhendo o tributo, e tempos depois se deslocam para outros estados, ou fecham seus negócios e abrem em nome de terceiros.

A Secretaria da Fazenda está notificando essas empresas e lançando-as em regime especial de fiscalização, incluindo a impossibilidade de transferência de créditos para seus adquirentes.

Substituição tributária

Em geral, quando um produto passa a estar sujeito a substituição tributária, o regime passa a ser aplicado em operações internas, sendo o industrial, importador ou o arrematante o responsável por apurar e recolher antecipadamente todo o ICMS relativo às etapas subsequentes da cadeia econômica do produto, explicou o palestrante. A intenção é garantir a antecipação da arrecadação, encerrando assim a tributação interna do ICMS.

Contudo, nas operações interestaduais, os estados podem estabelecer acordos para que remetentes recolham o ICMS das etapas subsequentes a ocorrer nas unidades de destino. Para isso, os estados podem assinar protocolos ou convênios, que podem ser bilaterais - a obrigação se aplicando tanto na remessa como no recebimento - ou unilaterais, quando o acordo ocorre apenas nas operações de remessa a um determinado estado.

Substituto é o contribuinte, designado por lei, que deve reter e recolher o imposto por conta de um fato gerador que deverá ocorrer no futuro (substituição subsequente), simultaneamente ao recolhimento (substituição concomitante ) ou antes do recolhimento (substituição antecedente).

Substituído é o contribuinte que deveria reter e recolher o imposto caso não tivesse sido substituído por contribuinte diverso, mediante lei. Este contribuinte sempre estará diretamente ligado ao fato gerador, porém não deverá reter e recolher o tributo a não ser que venha a ser designado substituto em etapa posterior da cadeia comercial.

Espécies de Substituição Tributária

Bloco K

Ensina Nikolas que o arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas. O arquivo digital é assinado por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3. Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada pelos fiscos. Regra geral: se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela administração tributária. A EFD representa a escrituração fiscal do contribuinte e deve ser apresentada em conformidade com as disposições previstas na legislação tributária. Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.