Para realizar a transferência de serviços contábeis para outro profissional ou organização contábil, sugere-se que as partes se pautem no que versa a Resolução CFC 987/03, no seu Capítulo II – Das Disposições Finais, em especial no Art. 5ºA e seguintes, bem como nos termos do próprio Distrato da Prestação de Serviços, que se faz como anexo na referida norma.
Nestes artigos ficam explícitos os seguintes pontos:
Cumpre advertir que o profissional que esteja recebendo este novo cliente, deverá elaborar o respectivo Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, em que constarão os limites e a extensão de sua responsabilidade técnica (restando aos profissionais envolvidos a devida observância ao Código de Ética Profissional do Contador - Resolução CFC 803/96), e levá-lo ao órgão de registro competente para a respectiva substituição da responsabilidade técnica profissional.