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Contratos de Prestação de Serviços Contábeis

O CRCPR já utilizou diversos meios de comunicação para orientar e alertar os profissionais da contabilidade quanto à extrema responsabilidade que lhes é conferida, tanto na esfera Civil, Penal, e, principalmente, nas leis que tratam dos crimes tributários, financeiros, de falências, das sociedades por ações, entre outras.

Com a aprovação do Código Civil Brasileiro pela Lei n.º 10.406/2002, essa responsabilidade ficou explicitamente configurada, sendo a contabilidade merecedora de um capítulo próprio (artigos. 1.169 ao 1.195). Diante desta realidade, torna-se necessária a adequação dos padrões de comportamento profissional.

Também merece destaque o encargo do profissional contábil haja vista a redação legal contida no parágrafo único do Art. 1.177 do Novo Código Civil Brasileiro, que atribui responsabilidade aos prepostos do empresário/comerciante quando agem culposa ou dolosamente no exercício de suas funções.

A relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes, que significa trazer mais tranquilidade, segurança e a garantia da qualidade das atividades contábeis.

Assim, é imprescindível que o profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.

Importante também, é tratar do rompimento contratual, isto porque implica a celebração obrigatória de distrato da prestação de serviços entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.

De igual sentido, isto quanto à clareza das responsabilidades, no distrato de prestação de serviços deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar seus documentos que estejam de posse do contratado signatário do distrato.

Na impossibilidade da celebração do distrato, atribuindo ao profissional da contabilidade o dever de notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, com a confirmação da cessação das responsabilidades das partes.

Com a vigência da Resolução 1590/20, a partir de 1º/07/2020, ficou evidente que do seu advento um maior critério no que se refere, por exemplo, aos requisitos mínimos do contrato, ao detalhamento dos serviços prestados, a carta de responsabilidade da administração, a forma quanto a devolução dos documentos do cliente após a extinção do contrato etc. e, ainda, temas sensíveis como a atribuição acerca de quem irá elaborar as demonstrações contábeis, bem como a responsabilidade quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, após o término da relação contratual.

Veja a íntegra da Resolução CFC 1590/20.