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Videoconferência sobre a adoção da Lei nº 12.973 tem transmissão simultânea em vários estados

A Receita Federal do Brasil (RFB), com apoio do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e demais entidades componentes do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), realizou dia 11 de dezembro, das 9 às 18 horas, no Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRCSP) com transmissão simultânea por videoconferência para em CRCs de vários estados, seminário com o objetivo de apresentar e discutir as Instruções Normativas (IN) nº 1.492 e 1.493, de setembro de 2014, além de outras a serem emitidas no intuito de regulamentar a adoção da Lei nº 12.973 de 13 de maio de 2014 com entrada em vigor a partir de janeiro de 2015, entre outros pontos, revoga o Regime Tributário de Transição (RTT).









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Essas Instruções regulamentam a adoção da Lei nº 12.973/14, que, entre outros pontos, revoga o Regime Tributário de Transição (RTT).

Além do CFC, as demais entidades que compõem o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) são: Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Associação Nacional dos Analistas e Profissionais de Investimento de Mercado de Capitais (Apimec Nacional), BM&FBovespa, Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) e Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

Conheça o conteúdo das Instruções Normativas:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=56316&visao=anotado
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=56355

Ementa da Lei nº 12.973/14

“Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.”