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Resolução CFC nº 1.603/2020, em vigor desde 1º/1, dispõe sobre os procedimentos e regras relativos a Processos Administrativos de Fiscalização instaurados

Em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Resolução CFC nº 1.603/2020, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade dispõe sobre os procedimentos e regras relativos a Processos Administrativos de Fiscalização instaurados.

Embora alguns aspectos dessa resolução ainda requeiram a instituições de regramentos específicos por parte do Sistema CFC/CRCs, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está realizando uma intensa agenda de treinamentos com os Regionais para que as novidades previstas possam ser implementadas. Segundo o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CRCPR, Jefferson Martins, os novos procedimentos representam uma mudança significativa na vida dos profissionais contábeis. "É de suma importância que todos leiam e estudem atentamente a Resolução para que observem os novos procedimentos processuais, prazos e penalizações que poderão ocorrer, adequando seus processos internos e evitando, assim, retrabalhos e autuações", recomenda.

"Com o advento da Resolução CFC nº 1.603/2020, podemos afirmar que o processo tomou uma configuração bastante  eclética, considerando-se que adotou vários princípios e metodologias de outras legislações mais atualizadas, tais como a lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), as disposições do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/99), a lei que regula o acesso à informação (Lei nº 12.527/11), entre outros diplomas legais. Esse novo regramento promove, portanto, um alinhamento à atual realidade processual", prossegue.

A mudança visa principalmente franquear ao autuado a mais ampla defesa sem se descurar, evidentemente, das penas custosas que poderão ser impostas ao profissional como, por exemplo, a penalidade prevista no Art. 57, § 1º, inciso I, ou seja: pena em grau máximo que pode ser de 1 a 10 anuidades para pessoas físicas e de 2 a 20 anuidades para pessoa jurídica.

Principais mudanças no processo ético-disciplinar instituído pela Res. CFC 1603/20:                

  1. Os prazos computar-se-ão em dias úteis (Art. 12, § 1º);
  2. O ato processual praticado antes de vencer o prazo não implica desistência do prazo remanescente (Art. 12, § 5º);
  3. Cabe ao interessado ou autuado a prova dos fatos que tenha alegado (Art. 15);
  4. A intempestividade na apresentação de dados ou documentos poderá comprometer a apreciação de fatos e prejudicar as alegações do autuado ou interessado (Art. 19);
  5. É competente para processar e  julgar a infração o CRC do local de sua ocorrência (Art. 27);
  6. A verificação do fato se dá no momento que o CRC tomar conhecimento da irregularidade (Art. 36, § único);
  7. Incumbe ao autuado fazer prova do alegado em sua defesa (Art. 41);
  8. As penas disciplinares e éticas serão mantidas caso o profissional regularize a infração após o prazo para apresentação de defesa (Art. 44, III);
  9. A reincidência em até dois anos implica em penalidade no seu grau máximo (disciplinar e ética) e a reincidência entre dois e cinco anos a pena disciplinar será a básica, aumentada do dobro, e acrescida dos agravamentos a partir da segunda infração (Art. 57, § 1º, inciso I e II);
  10. Os recursos passam a ser em número de 4 consistindo em embargos de declaração (prazo 5 dias úteis), pedido de reconsideração (prazo 10 dias úteis), recurso voluntário (15 dias úteis) e recurso de ofício (hipóteses de suspensão e cassação); artigos 58 a 62;