Whatsapp Logo Quadrado Whatsapp Logo Quadrado

Notícias

Últimos dias para envio de declaração de conformidade

As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN), de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) alertam sobre o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, que deverá ser feito até o dia 31/5/2018 (independentemente do feriado nacional).

O documento deve ser encaminhado por meio do sistema CVMWeb, disponível no site da Autarquia, utilizando a opção Declaração Eletrônica de Conformidade, em Atualização Cadastral. A confirmação cadastral, por meio desse canal, é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na Instrução CVM 510, cujos registros estejam em situação ativa. São elas:

• Administradores de Carteiras
• Administradores de Fundos de Investimento Imobiliários
• Administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
• Administradoras de Mercados Organizados de Valores Mobiliários
• Auditores Independentes
• Bancos de investimento ou bancos múltiplos com carteira de investimento
• Caixas econômicas
• Consultores de Valores Mobiliários
• Cooperativas de crédito
• Corretoras ou corretoras de mercadorias
• Custodiantes
• Distribuidoras
• Escrituradores
• Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDCs)
• Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de investimento em Participações (FICFIPs)
• Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)
• Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NPs)
• Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEEs)
• Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs)
• Fundos de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINEs)
• Fundos de Investimento em Participações (FIPs)
• Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555
• Plataforma Eletrônica De Investimento Participativo (Crowdfunding)

Atenção

A Declaração, prevista no art. 1°, inciso II, da ICVM 510, deverá ser encaminhada por esses participantes do mercado mesmo que não estejam exercendo as atividades e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças.

E, caso o prazo não seja cumprido, poderá ser aplicada multa cominatória diária de R$100,00 (para pessoas físicas) e R$ 200,00 (para pessoas jurídicas), com limite de 60 dias de atraso, nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452.

Fonte: CVM