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Estados que apresentarem gastos com pessoal acima dos limites da LRF ao fim do exercício poderão reduzir o excedente em dez anos

Fonte: STN

Os estados que ainda não adotaram em seus demonstrativos fiscais as formas de apuração de despesas com pessoal em conformidade com os dispositivos da Lei Complementar 178/2021 devem aproveitar os relatórios de gestão fiscal (RGF) do segundo e do terceiro quadrimestre de 2021 para fazer essa convergência.  O alerta foi feito pelo subsecretário de contabilidade pública do Tesouro Nacional, Heriberto Vilela, durante a Live “Falando de Contabilidade - reflexos da LC nº 178/2021 na despesa com pessoal”, promovida ontem pelo Órgão.

“A LC 178 trouxe um conjunto importante de medidas de reequilíbrio fiscal para toda a federação, então este é o ano de resolvermos qualquer divergência de interpretação que existia com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e é o ano que a LC 178 deu como oportunidade para as correções e reenquadramento ao longo dos próximos 10 anos”, enfatizou Vilela.

Sancionada em janeiro deste ano, a LC 178 alterou a LRF para fortalecer as normas fiscais por meio da maior harmonização com as regras contábeis da União. A norma instituiu um regime extraordinário para o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e explicitou regras sobre o cômputo da despesa com pessoal que, até então, eram objeto de diferentes interpretações entre os órgãos responsáveis pela apuração e fiscalização do cumprimento dos limites.

Dentre outras alterações, a LC 178 reforça que a despesa total com pessoal tem que ser apurada pelo regime de competência sob a ótica contábil, o que inclui as despesas liquidadas ao longo do exercício e as inscrições de Restos a Pagar (RAP) não processados. Em caso de insuficiência orçamentária que resulte em falha de processamento da folha, seja por falta de empenho ou de pagamento, a captação da despesa deve ser feita por meio das variações patrimoniais diminutivas.

A lei determina ainda que a apuração da despesa total com pessoal considere a remuneração bruta do servidor e que somente podem ser deduzidas dessa conta as despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos transferidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com o objetivo de promover o equilíbrio atuarial do sistema, sendo proibida a dedução de transferência feita para a cobertura do déficit financeiro dos regimes. Adicionalmente, estabelece que as despesas com inativos e pensionistas devem integrar o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos poderes e órgãos.

Segundo Heriberto, os estados que aplicavam interpretações diferentes das normas de apuração com despesas com pessoal poderão ultrapassar os limites estabelecidos na LRF ao realizar a convergência. “Entes que não estavam adotando esses entendimentos e que passarão a adotar poderão se desenquadrar dos limites da despesa com pessoal. Com base nisso, o legislador estabeleceu a possibilidade de um retorno suave aos limites da LRF”, explicou. De acordo com a LC 178, os estados têm até 10 anos, a partir de 2023, para reduzir o excedente da despesa com pessoal apurado ao final de 2021.

Por causa desta regra, a coordenadora de Normas de Contabilidade Aplicada à Federação do Tesouro Nacional, Claudia Magalhães, recomendou que os estados também antecipem para 2021 a aplicação de duas regras relacionadas ao cálculo com despesas com pessoal que só são obrigatórias a partir de 2022: a inclusão de despesas com pessoal das organizações sociais (OS) e a alteração do cálculo da receita corrente líquida (RCL) para exclusão dos rendimentos das aplicações financeiras do RPPS.

“Se os entes deixarem para incluir as despesas com pessoal de organizações sociais e alterar o cálculo da RCL apenas em 2022, isso vai causar um reflexo ruim, porque o percentual excedente considerado no regime extraordinário para o cumprimento dos limites da despesa com pessoal será o apurado em 2021. Se aparecerem despesas novas, em 2023 o ente vai ter que reduzir os 10% excedentes apurados em 2021 mais o excedente das despesas da OS e do novo cálculo da LRF”, disse a coordenadora.

Para facilitar a convergência ao padrão estabelecido pela LC 178, o Tesouro Nacional publicou em julho uma nota técnica com esclarecimentos sobre a apuração da despesa com pessoal decorrente das alterações na legislação. Segundo Cláudia, a nota foi construída a partir de discussões com membros dos tribunais de contas e com integrantes da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação (CTCONF).

Esforços de convergência

Também presente na live, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) Celmar Rech enfatizou a necessidade de todos, estados e órgãos de contas, começarem a trabalhar os conceitos divergentes.

“Estamos agora com uma janela em que precisamos fazer uma parada para reflexão porque o momento se apresenta absolutamente rico, porque algumas questões históricas o  legislador acabou por definir. Portanto, isso limita qualquer entendimento da unidade da federação ou do tribunal de contas que eventualmente esteja divergente do que o legislador definiu. A Lei Complementar se sobrepõe nesses pontos aos regulamentos dos tribunais de contas; portanto, os entes precisam trazer a legislação para os seus RGF”, defendeu.

Rech classificou como “benevolente” o prazo de 10 anos estabelecido na LC 178 para o reenquadramento das despesas de pessoal aos limites da LRF e, por isso, recomendou aos estados celeridade na adesão às normas. “Se eu posso incluir as despesas com OS este ano e me valer do prazo de 10 anos para a convergência, por que não fazê-lo? Isso permite ao gestor uma programação para o ajuste com a despesa com pessoal, se valer do tempo concedido pela Lei Complementar”, explicou. Eventuais excedentes da despesa com pessoal apurados após 2021 devem ser eliminados em dois quadrimestres, que é o prazo definido originalmente na LRF.

O conselheiro enfatizou ainda a necessidade de os tribunais de contas adaptarem os seus normativos à legislação e dos entes de produzirem seus relatórios com observância da legislação fiscal que é aplicada a todos. “Precisamos ter uma contabilidade única no país. Isso é uma bandeira que extrapola a autonomia federativa, pois o ente é um ente nacional e nosso Brasil precisa somar despesas com pessoal nas unidades da federação com o mesmo conceito. Precisamos ter um esforço de convergência”, finalizou.

A live contou ainda com a participação do contador-geral do Estado de Goiás, Ricardo Rezende, que compartilhou as experiências e os desafios do estado na contabilização das despesas com pessoal.

Falando de Contabilidade

Reflexos da LC nº 178/2021 na despesa com pessoal” é a quarta live promovida no âmbito do projeto “Falando de Contabilidade”, que conta com mais de 13 mil visualizações no Youtube e tem como objetivo principal disseminar o conhecimento e promover a discussão sobre diversos temas atuais da contabilidade.

Os eventos anteriores abordaram os temas “Ranking da qualidade da informação contábil e fiscal no Siconfi”, “Fonte ou destinação de recursos” e “Plano de Ação para Atendimento ao Decreto de Requisitos Mínimos dos Sistemas”.

Reprodução permitida, desde que citada a fonte.