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STJ pronuncia decisão favorável ao CRCPR em ação envolvendo a Spaipa.

Atividade contábil só pode ser exercida por contabilista

Atividades contábeis exercidas apenas por profissionais diplomados em curso técnico ou Ciências Contábeis. Esta é a principal defesa do sistema formado pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade do país. Os conselhos da classe contábil foram justamente criados em 1946 com a função de registrar os contabilistas e fiscalizar os serviços contábeis. Desde então, ele luta pelo cumprimento regular das atividades dos contabilistas, impedindo que pessoas não habilitadas atuem na área.

Em 1992, a fiscalização do CRCPR constatou uma irregularidade na fábrica de refrigerantes Rio Preto, em Curitiba, posteriormente incorporada ao grupo Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas. No departamento contábil da empresa, pessoas leigas exerciam atividades exclusivas de contabilistas, a empresa sendo autuada, como manda a lei, recebendo uma multa, na época, estipulada, em mil UFIRs. A empresa recorreu à Justiça, alegando que a direção e a supervisão técnica do setor de escrituração contábil era feita exclusivamente por contadores devidamente registrados no Conselho e que o desempenho de atividades cotidianas por auxiliares do setor não caracteriza exercício irregular da profissão. Mas, depois de percorridas todas as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça acaba de se pronunciar que atividades contábeis só podem ser exercidas por profissionais habilitados diplomados, não sendo justificado o exercício da atividade por pessoas que não preencham essas condições. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou o recurso interposto por Spaipa S/A ? Indústria Brasileira de Bebidas ? contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, a questão central da controvérsia é determinar a abrangência do conceito da expressão "encarregados da parte técnica", disposta no Decreto-Lei 9.295/46. Os argumentos da defesa consistem em tratar como sinônimas as expressões "encarregados técnicos" e "coordenadores, diretores, gerentes ou supervisores técnicos" e em limitar as atividades privativas de contador à confecção da escrituração contábil da empresa.

?Mas não é assim. À luz da legislação que regulamenta a profissão em comento, todo e qualquer funcionário que exerça atividades relacionadas à organização e à execução de serviços de contabilidade é um encarregado técnico?, destacou o ministro. Para Mauro Campbell, a simples existência de contadores habilitados e registrados atuando na coordenação do setor de contabilidade de uma empresa não afasta a possibilidade de que, no dia-a-dia, outros funcionários exerçam irregularmente atividades privativas de contador. Até porque, enfatizou o ministro, o artigo 15 do referido Decreto não limitou a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no Conselho apenas para o exercício de atividades que envolvessem unicamente a direção técnica do setor de contabilidade ou a escrituração contábil de empresas. ?Não o fez nem poderia fazê-lo. Afinal, essa redução no campo de incidência da citada regra importaria em contradição ao que dispõe o artigo 12 do mesmo diploma normativo?, concluiu o relator.

Na avaliação de Dirceu Zonatto, Gerente da Fiscalização do CRCPR, a decisão do STJ é histórica porque vem corroborar a legislação que rege a profissão contábil e endossar o trabalho do CRC, marcado por ?seriedade e responsabilidade, centrado na valorização do profissional e respeito aos usuários dos serviços contábeis e de toda a sociedade?.