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Reforma do ISS - alterações introduzidas pela Lei 157/2016

Segundo o contador Dermival Oliveira Alves, da Comissão de Acompanhamento e Interpretação de Mudanças Legislativas, Tributárias e Tecnológicas do CRCPR, a Lei 157/2016 que, entre outros objetivos, alterou a Lei Complementar regulamentadora do Imposto Sobre Serviços (ISS) – LC 116/2003, mantém o entendimento quanto ao recolhimento do ISS para o município em que estiver instalado o estabelecimento do prestador. No entanto, é possível verificar modificações no rol taxativo de serviços que representam exceção à regra, ou seja, das atividades em que o imposto será devido no local da prestação de serviço. Dessa forma, deverá o contribuinte se atentar às novas situações.

Outra alteração trazida pela LC 157/16 trata da regulamentação da alíquota mínima do ISS, antes omissa na lei, e agora fixada em 2% (dois por cento), de tal modo que tornará ilegal a adoção de incentivos fiscais por municípios que promoverem o recolhimento deste imposto em alíquotas inferiores ao disposto na legislação. Isso, inclusive, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

Assim, pretende o Congresso Nacional findar uma era conhecida por “guerra fiscal” entre os municípios, que, na tentativa de atrair novos empreendimentos, arrocham a arrecadação do ISS em detrimento às regiões/municípios vizinhos.

Alterações e novas disposições que merecem destaque:

a) do local de incidência do imposto:

A regra geral do local para pagamento do ISS é o Município onde o prestador do serviço está estabelecido. Entretanto, para algumas atividades, o imposto deve ser recolhido no Município onde o serviço é prestado e que pode ser diferente daquele onde o prestador se encontra.Com a referida LC, foram acrescentadas as seguintes exceções à regra, ou seja, o ISS será devido no local da prestação de serviços de:
Reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios (incluído no item 7.16);

Vigilância de semoventes (incluído no item 11.02)

Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário (incluído no item 16.01) e outros serviços de transporte de natureza municipal (incluído no item 16.02).

b) a alíquota mínima para tributação;

A nova legislação adiciona um artigo à LC nº 116/2003, o qual determina que a alíquota mínima do ISS é de 2%, vedando a concessão de quaisquer benefícios que resultem em carga tributária inferior a este percentual.

As exceções são: obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

c) dos serviços tributados.

Vale mencionar a inclusão de várias atividades na lista dos serviços que serão tributadas pelo ISS. Entre elas, destaca-se: o processamento de dados e programação e computadores, e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos; bem como a divulgação de publicidade e propaganda na internet (correspondentes aos itens 1.09 e 17.25 da lista anexa à LC nº 116/2003).

Por fim, cabe destacar que a Lei Complementar nº 157/2016 não produz efeitos imediatos, uma vez que suas alterações somente serão exigíveis após suas inserções nas legislações municipais, com o devido respeito ao princípio da anterioridade.

Confira a íntegra da lei
http://www.innocenti.com.br/2017/01/18/a-reforma-do-iss-lei-complementar-no-1572016/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp157.htm