Foi constatado pelo Setor de Cadastro do ICMS da Receita Estadual do Paraná que muitos estabelecimentos, ao registrarem suas empresas na Junta Comercial do Paraná, denominam-se indevidamente “unidade auxiliar – escritório administrativo”, resultando no indeferimento automático da inscrição estadual pela Receita Estadual do Paraná, naquele momento. Por esse motivo, esses mesmos estabelecimentos necessitam solicitar individualmente a Inscrição Estadual, em um segundo procedimento, por meio do Portal de Serviços Receita/PR, informando, então, corretamente, o tipo de unidade como “produtiva”.
Esse equívoco inicial resulta em ônus adicional para a empresa, em razão da necessidade do envio de documentação exigida pelo órgão e postergação do deferimento, bem como para o Estado, pelo tempo e esforço extraordinário empregado na análise do processo gerado. Portanto, o ato inicial de registro com informação errônea do tipo de unidade do estabelecimento prejudica os esforços atuais para a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas.
Conforme normatizado pelos gestores da CNAE, IBGE e a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), um estabelecimento pode ser classificado como unidade auxiliar quando, servindo à própria empresa, exerce exclusivamente funções de apoio administrativo ou técnico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens e/ou serviços naquele local.
Sendo assim, estabelecimentos que comercializam mercadorias ou que prestam serviços de transporte, ainda que não possuam estoque nesses estabelecimentos ou que mantenham seus veículos em outros locais, devem ser classificados como unidades produtivas.
Apuramos que a maior incidência de erros na classificação da unidade está relacionada às empresas de serviço de transporte (transportadoras) que, embora na maioria dos casos tenha somente um escritório no local do estabelecimento, é considerada unidade produtiva, em razão de que suas atividades fins (contratação de serviços de transporte) ocorrerão naquele local.
INSPETORIA GERAL DE ARRECADAÇÃO – SETOR DE CADASTRO DO ICMS