Profissionais que cumprem EPC precisam preencher e entregar relatório de atividades
Além de cumprir a pontuação do Programa de Educação Profissional Continuada (EPC) do CFC, os profissionais da contabilidade, sujeitos à regra, precisam preencher o relatório de atividades e enviá-lo ao CRCPR, com cópia dos certificados. A data final é 31 de janeiro de 2017.
O não cumprimento da pontuação mínima estabelecida pela NBC PG 12 (R1) constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando o profissional em situação irregular a processo administrativo e descredenciamento do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), quando aplicável.
A norma estabelece que os profissionais a ela sujeitos devem realizar atividades que somem 40 pontos de atividades, com participação em treinamentos, seminários, autoria de livros, atuação como palestrante, dentre outros.
A EPC é obrigatória para os profissionais contábeis que:
(a) estejam inscritos no (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) [NOVO!]exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1)
(d) [NOVO!]exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1)
(e) [NOVO!]exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b),(c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1)
(f) [NOVO!]sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte). (Alterada pela NBC PG 12 (R1)
Acesse aqui as regras sobre a EPC e o relatório de atividades