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O Governo do Estado, por meio do Decreto 10.766/2022 da Secretaria da Fazenda do Paraná, de 12/04/2022, que regulamenta a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, disponibiliza o novo programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, de modo a possibilitar a regularização por parte dos contribuintes dos débitos com redução de multa e juros, mediante pagamento em parcela única ou parcelamento em até 180 meses.

Para aderir, basta acessar o link, informar o CPF e clicar em continuar. Os prazos para adesão, de acordo com o Decreto 10.766/2022 , assinado pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior, seguem até 10 de agosto. Os pagamentos em parcela única devem ser quitados até 12 de agosto. 

O novo Refis tem como objetivo viabilizar a recuperação de empresas prejudicadas pela pandemia de Covid-19. Na adesão, o contribuinte deve indicar todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

A adesão ao parcelamento implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Os créditos tributários de ICM, ICMS e ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% na multa e nos juros; em até 120 parcelas mensais, com redução de 60% na multa e nos juros; e em até 180 parcelas mensais, com redução de 50% na multa e nos juros.

Os parcelamentos também poderão ser quitados parcialmente com até 95% do valor, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, sendo realizados em até 60 meses. 

Para as dívidas não tributárias, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 70% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 60% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 vezes. Na liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.

Fonte: AEN


Reprodução permitida, desde que citada a fonte.