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Poder fiscalizatório do CRCPR é confirmado pelo Judiciário

No último dia 17, transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) o processo movido por organização contábil que visava não ser obrigada a disponibilizar ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), para fins de fiscalização, os livros e documentos contábeis de seus clientes, bem como os contratos de prestação de serviços profissionais e a relação de clientes que estão sob sua responsabilidade técnica.

No processo, a empresa alegava que a solicitação de documentos pelo CRCPR violava a garantia da privacidade e o sigilo profissional; entretanto, o Poder Judiciário concluiu que, ao fazê-lo, o Conselho exerceu tão-somente seu poder de fiscalização em relação às peças técnicas desenvolvidas pelo profissional contábil. A prerrogativa é conferida ao órgão pelo Decreto-Lei nº 9.295/1945, que dentre outras, estabelece como atribuição dos CRCs “fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada”. Logo, quando o CRCPR exige documentos indispensáveis à verificação da regularidade do exercício da profissão contábil, a instituição atua em plena consonância com os dispositivos legais e cumpre, em sua plenitude, as atribuições relativas à sua natureza fiscalizatória.

Com desprovimento do recurso apresentado pela organização contábil junto ao STF, consolidou-se o entendimento do Tribunal Regional da Federal da 4ª Região (Porto Alegre - RS) e do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade do poder fiscalizatório do CRCPR. Para o presidente do CRCPR, Marcos Rigoni, “o Judiciário reitera o papel do Conselho, contribuindo para que a profissão seja exercida adequadamente no País, pois a fiscalização é o meio que os conselhos de profissões regulamentadas possuem para proteger a sociedade dos maus profissionais”.