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Palestra esclarece dúvidas sobre regularização de bens e direitos mantidos no exterior







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"O tema interessa não somente aos detentores de bens e direitos mantidos no exterior, mas também aos seus representantes", afirmou o advogado Leonardo Sperb de Paola, na abertura da palestra a um público formado basicamente por contadores e advogados, às 14h, no auditório do CRCPR. Segundo ele, existe hoje um cerco internacional à questão, na linha da transparência tributária; vários países estão aprovando medidas semelhantes à do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, com o objetivo de permitir a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes e domiciliados no Brasil.

O governo federal busca com a medida reduzir o rombo nas contas públicas, com a estimativa de recuperar até R$ 21 bilhões de reais. Ao regularizar recursos não declarados no exterior, declarando e pagando os impostos e multas, o contribuinte fica livre de ser condenado por crime de sonegação, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, contrabando, crimes contra a ordem tributária, entre outros.









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O advogado Leonardo Sperb de Paola é doutor em direito tributário, presidente do Instituto de Cidadania Fiscal, integrante do conselho tributário da FIEP, e do conselho tributário da Associação Comercial do Paraná.






A adesão ao RERCT é feita por meio da apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico, acompanhada do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em real dos recursos objeto de regularização e do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado. A regularização representa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254, de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016. Adicionalmente, implica a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.


O que pode ser declarado

Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.


Quem pode aderir ao regime

Pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, mesmo que não sejam mais residentes na data de apresentação da declaração, que não tenham sido condenadas em nenhum grau em ação penal pelos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e que não sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016.

O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º da IN RFB º 1.627, de 2016, quais sejam a apresentação da Dercat em formato eletrônico e o pagamento integral do imposto e da multa, ou a declaração inverídica prevista nos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da referida IN implicarão a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.









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Inscrições solidárias

Para validar a participação, os inscritos entregaram três quilos de alimentos não perecíveis no ato do credenciamento, doados à Associação Lar Feliz, localizada em Campo Largo. A vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRCPR, Elizangela de Paula Kunh fez a entrega simbólica dos alimentos à representante da entidade, Rosângela Mara Vruca.


Mais informações sobre o RERCT clique aqui.

"Perguntas & Respostas" da Receita Federal sobre o assunto clique aqui.