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Nota Técnica do Ministério do Trabalho elimina dúvidas sobre o valor da contribuição sindical

De acordo com a Nota Técnica do Ministério do Trabalho nº 21/2009, a contribuição sindical de empregados é correspondente a um dia de trabalho do assalariado e, no caso de profissionais autônomos, o valor é definido em assembléia pela entidade de classe da sua atividade. Os sindicatos, federações e confederações, no entanto, têm perdido valiosa parcela de seus recursos por conta das contradições em torno do valor da contribuição, afirma o presidente da Federação dos Contabilistas do Paraná, Divanzir Chiminacio, lembrando que a contribuição é a principal fonte de financiamento das entidades.

?A contribuição sindical simplesmente não tem sido recolhida na forma da lei?, reclama o presidente do Sindicato dos Contabilistas de Curitiba, Narciso Doro, fazendo coro a todos os líderes sindicais do país. Segundo ele, empregados têm recolhido bem abaixo do valor, como autônomos, com a anuência das empresas. ?Só o Sicontiba perdeu mais de R$ 1 milhão em arrecadação nos últimos anos. No ano passado, por exemplo, de 12 mil contabilistas em nossa base, apenas dois mil cumpriram a exigência?, assinala.

Diante dessa situação que vinha condenando os sindicatos, federações e confederações à extinção, as entidades foram ao Ministério do Trabalho e Emprego pedindo revisão do entendimento sobre o recolhimento da contribuição pelos profissionais liberais. As últimas definições estão na Nota Técnica 21, que esclarece, entre outros pontos ?ao optar por contribuir para o sindicato específico da profissão liberal, o trabalhador terá que contribuir na qualidade de empregado, e não como profissional liberal sem vínculo empregatício?. E em seguida define: ?O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é de um dia de salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego, já que a exceção legal somente concede ao profissional liberal com vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento?.

Perda em Curitiba

Na base territorial do Sicontiba, que inclui a capital e vários municípios da região, profissionais liberais autônomos pagam o valor fixo de R$ 139,00, informa Narciso. E, para evitar que empregados que devem pagar muito mais utilizem o artifício descrito acima ? do pagamento como autônomo, diretamente à entidade -, o Sicontiba, juntamente com a Federação dos Contabilistas do Paraná e a Superintendência do Ministério do Trabalho, vem divulgando a Nota Técnica 21. ?Recentemente mesmo teve uma reunião do RH de grandes empresas na Superintendência do Ministério do Trabalho?, afirma o presidente do Sicontiba. A orientação ? sublinha ? é que as empresas que possuem funcionários de profissões liberais façam o desconto em folha salarial no valor equivalente a um dia de serviço do empregado. ?Esse desconto, a propósito, é feito em março, incluindo também, no caso de contabilistas, os auxiliares e as demais funções previstas na Resolução 560/80 do CFC ?, conclui.



Confira a íntegra na Nota Técnica

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Referência: 46034.000007/2009-81
Interessado: Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL e Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários - CNTU
Assunto: Contribuição sindical dos profissionais liberais.
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº021/2009
Em audiência com o Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego na data de 3 de fevereiro de 2009, representantes das entidades supra e da Central Única dos Trabalhadores apresentaram reivindicação no sentido de que seja revisado o entendimento da Nota Técnica nº 5, de 2004, desta Secretaria, no que concerne ao recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais.
2. Dentre outras considerações, a mencionada nota técnica demonstra os valores em reais para as contribuições sindicais devidas aos profissionais liberais , a partir de cálculos fundamentados na diversificada legislação que rege a matéria.
3. Arguém os interessados que os valores da contribuição sindical dos profissionais liberais, que eram previstos com base no extinto "maior valor de referência", encontram-se imensamente desatualizados, causando distorções e insegurança na cobrança pelos sindicatos.
4. Pretende-se, preliminarmente, consignar a constatação da efetiva defasagem do valor previsto na Nota Técnica nº 5, de 2004, ao mesmo tempo em que vale ressaltar que a atualização monetária decorre de lei, e somente uma norma com o mesmo patamar hierárquico pode alterar o valor hoje vigente.
5. Todavia, em relação à opção do profissional liberal empregado de efetuar o recolhimento da contribuição sindical diretamente à entidade sindical, previsto no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se observa necessária a edição de lei para divulgação da interpretação desta Pasta, a fim de melhor orientar os interessados na aplicação do texto legal.
6. Com efeito, há possibilidade, no próprio texto da CLT, que o profissional liberal que exerça sua profissão na qualidade de empregado efetue o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato representativo da profissão liberal, em opção do desconto a que se refere o art. 582 daquele diploma legal. Veja-se:
"Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicatos de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582."
7. Ocorre que a CLT não determina que o valor a ser recolhido pelo profissional liberal empregado seja diferente do valor que seria descontado pelo empregador, ou seja, de um dia de salário do mês de março.
8. O que a lei pretendeu foi evitar duplo recolhimento pelo empregado que opte recolher o valor devido ao sindicato da categoria, no mês de fevereiro, data de recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais, conforme art. 583 da CLT.
9. Infere-se, portanto, que ao optar por contribuir para o sindicato específico da profissão liberal, o trabalhador terá que contribuir na qualidade de empregado, e não como profissional liberal sem vínculo empregatício.
10. Assim, o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é de um dia de salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego, já que a exceção legal somente concede ao profissional liberal com vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento.
São essas considerações que encaminho ao Senhor Ministro do Estado do Trabalho e Emprego que, se aprovadas, servirão de orientação aos interessados.
Brasília, 3 de fevereiro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
Aprovo a Nota Técnica. Comuniquem-se os interessados.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.

CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego