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Na última semana, em mais uma ação de conformidade voltada para a atividade rural, a Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou o envio de comunicados para todos os contribuintes que obtiveram no ano passado receita em atividade rural acima dos valores mínimos de obrigatoriedade para a entrega da Declaração Anual de Ajustes do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF 2024). Em relação à renda decorrente da atividade rural, estão obrigados a declarar os contribuintes que obtiveram receita bruta acima de R$ 153.199,50.

O objetivo da ação desencadeada pelo órgão federal, que abrangerá todo o território nacional, é auxiliar esses contribuintes no correto preenchimento da DIRPF e do demonstrativo de atividade rural. No Paraná, o comunicado foi enviado para 49.715 contribuintes pelos Correios, para o endereço constante no cadastro do CPF, e à Caixa Postal do contribuinte no e-CAC. Nesta última, sendo a forma mais segura e sigilosa de receber mensagens da RFB, o contribuinte já pode consultar os comunicados.

Recomenda-se especial atenção aos erros mais comuns na declaração da atividade rural, como a própria falta do anexo da atividade rural e a declaração incorreta quando há parcerias e trabalho em famílias ou grupos, arrendamento de terras e empréstimos ou declaração das rendas do casal. 

Para a classe contábil, o documento é um suporte importante. A iniciativa, de caráter preventivo da RFB, traz transparência e contribui para os contribuintes agirem de forma segura e econômica, ao evitar omissões e erros que podem gerar retrabalho ou mesmo sanções

Quem está obrigado a apresentar a DIRPF 2024? 

Todos os anos, a Receita Federal publica as regras e os procedimentos para entrega da declaração do IR. Em 2024, está obrigada a entregar a declaração a pessoa que em 2023: 

  • Recebeu rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado ou não assalariado, aluguéis e arrendamentos, aposentadorias ou pensões cuja soma foi superior a R$ 30.639,90; 
  • Obteve receita bruta decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50 ou que pretenda compensar prejuízos da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
  • Recebeu rendimentos isentos (FGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia, entre outros) acima de R$ 200 mil; 
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
  • Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00; 
  • Teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto; 
  • Realizou operação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas acima de R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos ao imposto;
  • Passou à condição de residente no Brasil; 
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais para aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; 
  • Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 2023; 
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023.



Fonte: RFB

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