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Ministério do Trabalho e Emprego divulga comunicado sobre a Contribuição Sindical

A nota, reproduzida abaixo na íntegra, é dirigida a empresas, profissionais liberais e trabalhadores em geral

A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro, pelos profissionais liberais no mês de fevereiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. A obrigatoriedade do recolhimento também está prevista no artigo 8º, IV in fine, da Constituição da República para todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, mediante guia de recolhimento de contribuição sindical via site do MTE ou CEF com ajuda da entidade sindical respectiva. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário", integrando os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da Contribuição Sindical.

Legislação pertinente: Capítulo III- artigos 578 a 610, da CLT, enfatizando a competência do MTE em fiscalizar esse tributo, e entre suas responsabilidades a de comunicar ao órgão de classe quanto ao não recolhimento, para aplicação da penalidade prevista no artigo 599 da CLT, que trata da suspensão da atividade profissional até ulterior regularização. Dispõe ainda a legislação caber às entidades sindicais, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial.

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná se sente no dever de proceder essas orientações no sentido de que esteja sendo observada a legislação pertinente, evitando as penalidades aplicáveis aos que se encontram de forma irregular.

João Graça ? Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Paraná

José Leo Lazarus ? Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho

Fábio Ubirajara de Campos Lantmann ? Chefe da Seção de Relações do Trabalho