Whatsapp Logo Quadrado Whatsapp Logo Quadrado

Notícias

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil tem nova data para entrar em vigor

Foi publicada, no último dia 21, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 684, que altera o artigo 88 da Lei nº 13.019/2014 e prorroga a data em que passará a vigorar o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, concedendo mais um prazo de 540 dias para as adequações previstas na Lei.

A Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida como o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

A medida responde a solicitações de órgãos públicos, associações de municípios e representantes da sociedade civil que, ao mesmo tempo em que reconhecem os avanços da lei aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2014, manifestaram-se pela extensão do prazo para garantir amplo conhecimento das novas regras e preparação para a gestão das parcerias. O novo regime demanda mudanças estruturais da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como das próprias organizações da sociedade civil.

O novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil estabelece um conjunto de regras próprias para as parcerias realizadas entre o Poder Público e as organizações, reconhecendo a especificidade das entidades privadas sem fins lucrativos. É uma norma estruturante de abrangência nacional – vale para União, estados e municípios - e exige tempo para adaptação. A extensão do prazo para a entrada em vigor se mostrou fundamental para que essa nova arquitetura jurídica e institucional se desenvolva da forma adequada, com tempo para compreensão e adaptação por todos os envolvidos.

O maior prazo de adaptação à nova lei também evitará problemas no atendimento à população em situação de vulnerabilidade, em especial o realizado pelas redes privadas vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social, cujas atividades são de natureza continuada.

Confira a legislação na íntegra:
:: Medida Provisória nº 684, de 21 de julho de 2015
:: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014