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Notícias

Leis, Tributos & Tecnologia 25/02/2016






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INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR



As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem,
necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.















Municípios já podem iniciar a prestação de contas relativa a 2015



Instrução Normativa 114/2016 estabelece os responsáveis, a forma e o conteúdo das PCAs dos órgãos da administração direta e das entidades municipais para este ano

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) publicou na edição nº 1.299 do seu Diário Eletrônico, veiculado no dia 17 de fevereiro, a Instrução Normativa (IN) nº 114. Ela estabelece os responsáveis, a forma e composição das prestações de contas anuais (PCAs) dos poderes Executivo e Legislativo dos municípios, bem como das entidades da administração indireta.

A IN apresenta as informações e documentos a serem apresentados pelos órgãos e entidades municipais em relação ao exercício de 2015, para que as contas sejam analisadas de acordo com o estabelecido na IN nº 108. Essa normativa trouxe inovações no escopo das PCAs municipais com o objetivo de racionalizar a análise realizada pelo Tribunal e aumentar sua eficiência.

Segundo a IN 108, o prefeito responderá pelos atos de governo, que são de sua competência direta, incluindo os investimentos mínimos em educação e saúde estabelecidos pela Constituição Federal. Já os atos de gestão serão alvo de monitoramento e fiscalização permanentes, à parte da prestação de contas anual (PCA) do chefe do Poder Executivo municipal.

Portanto, as PCAs municipais já podem ser preparadas conforme as orientações da IN nº 114, que está disponível no portal do TCE-PR na internet (www.tce.pr.gov.br).

A diretora de Contas Municipais do TCE-PR, Regina Cristina Braz, lembra que os prefeitos e presidentes de câmaras devem prestar contas ao Tribunal até o dia 31 de março. Os demais administradores municipais, até 30 de abril.

Fonte:Tribunal de Contas do Estado do Paraná







DeSTDA e o Comércio Eletrônico - Esclarecimentos



De acordo com a Lei Complementar n. 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.

Em 14/10/2015 o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA", a partir de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:

a) ICMS retido como substituto tributário;
b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com encerramento de tributação;
c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.

A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.

Em 22/02/2016 o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/04/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.
Os Estados de Rondônia e Tocantins estipularam que os contribuintes daqueles Estados iniciarão a entrega da DeSTDA a partir de 1/07/2016, e o Estado do Espírito Santo, a partir de 01/01/2017.

Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do Estado jurisdicionante do contribuinte.

O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.

Sendo assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015".

Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional







E-commerce no Simples já pode usar liminar do STF



Se o tribunal cassar decisão que beneficia varejo on-line, empresas que não pagaram imposto podem ser autuadas

Apesar dos riscos, tributaristas avaliam que as empresas de comércio eletrônico que estão no Simples já podem usar uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) e parar de pagar impostos adicionais.

Na última quarta-feira (17), o ministro Dias Toffoli suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS 93, que enquadrava as empresas do Simples na nova sistemática para a repartição de imposto no comércio eletrônico.

O problema, apontam os tributaristas, é que a liminar concedida pelo ministro poderia ser cassada pelo plenário do Supremo. Caso isto ocorra, as empresas que decidam seguir a liminar e não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) adicional do comércio eletrônico poderão sofrer autuações fiscais.

"Essa possibilidade existe. Na prática, a liminar pode cair e quem deixou de pagar o imposto pode ser autuado", comenta o sócio do Demarest, Antonio Gonçalves.

Um segundo risco é que, na prática, apesar da liminar, os contribuintes encontrem dificuldades para liberar as mercadorias. Com isso, os produtos poderiam ficar retidos nas fronteiras estaduais. "Nada impede que os estados queiram criar obstáculos", diz o tributarista do Benício Advogados, Alessandro Borges.

Ele lembra que as empresas tiveram uma experiência do tipo em 2011, quando se discutia a validade do chamado Protocolo 21, que também tratava da repartição do ICMS do comércio eletrônico. Se a situação se repetir, Borges aponta que no limite o contribuinte pode se defender administrativa e judicialmente. "Mas como já houve essa experiência em 2011, e os estados já entenderam [a questão], acho que isso vai acontecer menos", comenta.

Recomendação

Mesmo em face dos ricos, os especialistas entendem que o cenário para o contribuinte nessa discussão é positivo. Para eles, há várias pistas indicando que é baixa a possibilidade de que a liminar seja cassada pelo plenário.

A primeira delas, aponta o tributarista do Bichara Advogados, Thiago de Mattos Marques, é que dificilmente o STF concede liminares em ações diretas de inconstitucionalidade - tipo do processo judicial em questão - para depois voltar atrás. "Os ministros têm uma posição conservadora na concessão de liminares desse tipo. Isso já é um indício de que o direito [dos contribuintes] é muito bom", observa ele.

Olhando para as questões jurídicas em debate, Marques aponta que o cenário para o contribuinte também é positivo. Segundo ele, não é difícil concluir que o Convênio ICMS 93 (criado pelas secretarias de fazenda estaduais) disciplinou matéria que poderia ser alterada só via lei complementar. Foi essa a conclusão do ministro Toffoli: "A cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 invade campo de lei complementar", disse ele na liminar.

Segundo Borges, outro indício de que o cenário é favorável ao contribuinte é que Toffoli nem sequer ouviu as autoridades e órgãos que criaram a norma questionada antes de conceder a liminar. "Quer dizer, a matéria é clara o suficiente a ponto de não ser necessário ouvir mais ninguém", ressalta o tributarista.

Para Gonçalves, do Demarest, são ainda mais fortes os argumentos econômicos em prol dos contribuintes, no sentido de que a nova sistemática de cobrança inviabilizaria as empresas pequenas. "A própria decisão do Toffoli vai até mais para esse lado [econômico] do que para o lado jurídico", diz.

O próximo passo agora, destaca Gonçalves, é a inclusão do caso na pauta do plenário do STF para que a liminar seja ou não referendada pelos demais ministros. Segundo ele, o caso já está pronto para ser pautado e esta etapa não deve demorar. "Essa confirmação daria maior segurança jurídica para que as empresas parem de pagar o imposto. Minha recomendação seria aguardar pelo referendo", afirma ele.

Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional







ADI sobre ICMS em operações interestaduais tem rito abreviado



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar para julgamento definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5439, que questiona mudanças na base de cálculo do ICMS sobre operações comerciais entre estados e Distrito Federal. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) pedindo a suspensão da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015 firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que mudou a forma de cálculo para o pagamento do tributo (origem/destino) nas operações interestaduais de produtos e serviços voltadas para consumidor final.

A ministra dispensou a análise do pedido de liminar feito pela associação, adotando o rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs), a fim de levar a matéria direto ao Plenário do STF para julgamento de mérito. Determinou ainda “que sejam requisitadas com urgência e prioridade, informações ao presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias”.

Fonte: Supremo Tribuna Federal







Empresa terá redução de gasto com burocracia de livros contábeis



Medida acaba com necessidade de autenticação pelas Juntas Comerciais de livros contábeis enviados à Receita Federal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Saiba mais lendo a reportagem publicada no jornal Folha de São Paulo neste 25/02/2016.







STF julgará ICMS do e-commerce já no mérito



O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar direto no plenário uma das ações que questiona as novas regras de imposto no comércio eletrônico.

A decisão foi da ministra Cármen Lúcia, relatora da ação direta de inconstitucionalidade 5.439, que pretende derrubar a segunda cláusula do Convênio ICMS 93/2015, firmado em setembro pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). "Adoto o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 e determino que sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias", disse o despacho com data em dezembro, mas divulgado na semana passada.

O artigo 12 a que Cármem Lúcia se refere indica que em face da relevância da matéria o relator pode submeter o processo diretamente ao tribunal.

Na semana passada, o ministro Toffoli concedeu uma liminar suspendendo a cláusula nona do mesmo convênio, que dizia respeito somente às novas regras de imposto para as empresas do Simples Nacional. Com a decisão, as pequenas empresas do comércio eletrônico ficaram livres da nova sistemática do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Fonte: DCI







Receita libera programa da DIRPF 2016. Prazo para declarar vai até 29/4.



O programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de 2016, referente ao ano-calendário de 2015, está desde quinta (25/2) disponível para download no site da Receita Federal.

De acordo com o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,5 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega da declaração vai de 1º de março a 29 de abril.

Novidades de 2016:

- obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais (antes a idade era a partir dos 16 anos).

- obrigatoriedade para os profissionais das áreas de saúde, de odontologia e de advocacia de informar o CPF dos clientes para os quais prestaram serviços especificamente (antes o valor era informado de forma global).

- botão "entrega da declaração", que executará três funções ( verificar as pendências, fazer a gravação e transmitir a declaração) ao mesmo tempo.

Desde quinta, 25/2, o rascunho da declaração está disponível apenas para importação de dados, retornando às demais funções no dia 2 de maio, já como rascunho da declaração de 2017.

Acesse aqui a apresentação contendo detalhes das novidades.

Fonte: Receita Federal







Autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata oDecreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

§ 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata oDecreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Ricardo Berzoini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016