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Notícias

Leis, Tributos & Tecnologia 15/10/2015






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INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR




As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem necessariamente opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.















Partido questiona normas que eliminam exame de suficiência para técnicos em contabilidade



Argumenta, ainda, que, embora o Ministério da Educação, em nota técnica, tenha assegurado que as escolas credenciadas poderão continuar a oferecer o curso de técnico em contabilidade, as normas impugnadas impedirão que os novos profissionais obtenha o registro..

O Partido da Mobilização Nacional (PMN) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5383, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 12.249/2010 e uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que, em seu entendimento, estariam impedindo o exercício da profissão aos técnicos de contabilidade que não obtiveram registro profissional até 1º de junho de 2015. Segundo o partido, os dispositivos constituem afronta aos princípios constitucionais do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Clique aqui para ler a íntegra da matéria publicada pelo site Âmbito Jurídico.







Prorrogação do "Bloco K" do Sped Fiscal beneficia empresas e contadores



O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), formado pelo ministro da Fazenda, secretários de Fazenda, finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal, prorrogou na quinta-feira, 08/10, para janeiro do ano que vem, a entrada em vigor do "Bloco K".

A alteração do prazo, prevista no Ajuste Sinief n° 008, de 2 de outubro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira. Desta forma, o início da obrigatoriedade, 1º de janeiro de 2016, vale para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões.

Clique aqui para ler a íntegra da matéria publicada pela Netspeed.







Simples Nacional: Certificado Digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial



A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:

- Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

- A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

- A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.

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Fonte: RFB







Prevenção à fraude tributária com títulos públicos antigos



Nos últimos anos, tornou-se recorrente uma nova tentativa de fraude contra a Fazenda Nacional, que consiste na suspensão indevida de débitos tributários federais declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

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Fonte: RFB







Regras do Simples Nacional para empresa do ramo imobiliário



A corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, que era vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, é permitida a partir de 2015, sendo tributada pelo Anexo III (art. 25-A, § 1º, III, “k”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Os serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação, também devem ser tributados pelo Anexo III (art. 25-A, § 1º, III, “l”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

A administração e a locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros, continuam sendo tributadas pelo Anexo V (art. 25-A, § 1º, V, “a”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Serviços de avaliação e consultoria são permitidos a partir de 2015, sendo tributados pelo Anexo VI (art. 18, § 5º-I, VIII e IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
O loteamento e a incorporação de imóveis continuam vedados aos optantes pelo Simples Nacional (art. 17, XIV, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

A locação de imóveis próprios continua vedada aos optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS (art. 17, XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

A locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, são tributadas pelo Anexo III (art. 25-A, § 1º, III, “m”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

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Fonte: RFB







Governo do Paraná prorroga por 30 dias prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento



O Governo do Paraná está prorrogando por 30 dias o prazo para que os contribuintes que estão com dívidas junto ao fisco estadual formalizem a adesão ao Programa Especial de Parcelamento, que oferece descontos em multas e juros e permite o pagamento em até 120 parcelas.

O período de adesão havia sido encerrado em 30 de setembro. Como houve demanda de contribuintes pela prorrogação, ele será estendido até 30 de outubro, para que mais pessoas tenham a oportunidade de colocar as contas em dia.

Quando lançou o programa, em julho, a Secretaria da Fazenda tinha como meta chegar a R$ 700 milhões em débitos negociados. A aceitação foi bem maior e, no encerramento de setembro, as adesões somavam R$ 1,65 bilhão, sendo R$ 161,77 milhões em pagamentos à vista e R$ 1,49 bilhão parcelados.

Até agora, as negociações de débitos de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) somam R$ 1,47 bilhão, sendo R$ 40,55 milhões à vista.

Do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) foram negociados R$ 126,55 milhões, sendo R$ 92,5 milhões à vista.

As adesões no caso do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somam R$ 51,37 milhões, com R$ 27,15 milhões em pagamento único.

Os benefícios do programa são para débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. No caso de parcelamento em até dez anos, há redução de 50% do valor da multa e de 40% dos juros. Se o pagamento for feito à vista, o contribuinte recebe 75% de desconto sobre o valor da multa e de 60% sobre os juros.

No site www.fazenda.pr.gov.br, o interessado pode acessar o aplicativo de parcelamento, selecionar o débito que deseja pagar e fazer simulações com as opções de pagamento.

Fonte: SEFA-PR







Cadin estadual entra em vigor e fará registro de inadimplentes



A Secretaria de Estado da Fazenda informa que a partir da quinta-feira (1) entraram em vigor os procedimentos para a instituição do Cadastro Informativo Estadual (Cadin).

Instituído pela Lei 18466/2015-PR e regulamentado pelo Decreto nº 1933/2015-PR, o Cadin terá o registro das pendências de pessoas físicas e jurídicas junto a órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal do Paraná, incluindo empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário.

O Cadin vai abranger, por exemplo, o registro de contribuintes com débitos decorrentes de ICMS, IPVA, ITCMD, multas de trânsito, faturas da Copel, Sanepar, dentre outros.

Havendo pendência, o cidadão vai receber, em sua residência ou no endereço de sua empresa, correspondência informativa. De posse da correspondência, deverá procurar o órgão indicado para regularização ou esclarecimentos. As pendências somente ficarão visíveis para o contribuinte no site www.cadin.pr.gov.br após o prazo estabelecido para regularização.

A ausência de registro no Cadin não gera efeitos de certidão negativa de débitos nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Mais detalhamento sobre as pendências passíveis de inclusão no Cadin, bem como impedimentos decorrentes e outras informações, podem ser obtidos no site www.cadin.pr.gov.br, em Perguntas e Respostas, ou no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da Receita Estadual, no 3200 5009 (Curitiba) e 0800 411528 (demais cidades do Paraná).

PARCELAMENTOS - O Cadin entra em vigor após o fim do prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento, no dia 30 de setembro.

Quem tiver o nome inscrito no Cadin terá restrições no relacionamento com o governo. Isso inclui o impedimento da realização de contratos e convênios e também do resgate de créditos do Programa Nota Paraná, que vai devolver 30% do ICMS recolhido pelas empresas para consumidores que colocarem seus CPFs nas notas fiscais.

Fonte: SEFA-PR







Receita Estadual alerta contribuintes do Regime Simples Nacional sobre preenchimento das DEFIS



A Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, em parceria com a Coordenação da Receita do Estado - CRE, solicita atenção no preenchimento da DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS - DEFIS quanto aos campos 20 e 24.

O campo 20 deve ser preenchido pelo contribuinte que teve aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais.

O campo 24 deve ser preenchido por contribuintes que prestaram serviços de transporte de cargas interestaduais e/ou intermunicipais com ou sem substituição tributária.

Para os contribuintes que realizaram as operações acima descritas ao longo deste ano de 2015 e que não as informaram, solicita-se que a DEFIS seja retificada urgentemente com a sua inclusão.

Estas informações são importantíssimas para os Municípios, considerando que delas depende boa parte do ICMS a eles destinados.

Em caso de dúvidas, a SEFA-PR orienta os contribuintes para contatar o SAC, clicando aqui.

Fonte: SEFA-PR







Receita Estadual alerta contribuintes do Regime Normal sobre preenchimento da EFD visando a substituição da DFC



A Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, em parceria com a Coordenação da Receita do Estado - CRE, solicita atenção no preenchimento da Escrituração Fiscal Digital – EFD quanto ao registro 1400.

Este procedimento tem como objetivo o projeto da DFC Digital, no qual as informações da EFD substituirão os dados da DFC.

Devem entregar o registro 1400, somente os contribuintes que se enquadram nas situações abaixo:

- prestadores dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual;
- prestadores dos serviços de telecomunicação e comunicação, exceto serviços prestados por rádio e televisão aberta;
- distribuidoras de energia elétrica;
- estabelecimentos que adquiriram, diretamente de produtor rural, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais e florestais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
- contribuintes que emitiram documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais e florestais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
- empresas com inscrição centralizada SOMENTE se suas atividades estiverem abrangidas por uma das situações acima.

Para os contribuintes que realizaram as operações acima descritas ao longo deste ano de 2015 e que não as informaram, solicita-se que a EFD seja retificada urgentemente com a sua inclusão.

Estas informações são importantíssimas para os Municípios, considerando que delas depende boa parte do ICMS a eles destinados.

Em caso de dúvidas, a SEFA-PR orienta os contribuintes para contatar o SAC, clicando aqui.

Fonte: SEFA-PR







Parcelamento da lei 12.996/2014: prazo de consolidação da segunda etapa já começou



O prazo para negociação e pagamento de eventual saldo devedor encerra-se no próximo dia 23

Começou no dia 5 de outubro o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 pelas pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013.

As informações devem ser prestadas nos sítios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada em 3 de agosto.

Nesta etapa, ocorrerá a consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf.

Importante: o prazo para negociação e pagamento de eventual saldo devedor encerra-se no próximo dia 23.

No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, totalizando uma carteira de débitos de R$ 441,8 bilhões.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996/2014 por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;
b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Para mais informações, clique aqui.

Clicando aqui você tem acesso ao Manual de Consolidação da Lei 12996/2014.

Fonte: RFB







EFD – Confaz escalona entrega do Bloco K



O conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, publicou o ajuste SINIEF 8, escalonando a entrega do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Segue a íntegra do texto:

SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:

Cláusula primeira: Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.">

Cláusula terceira: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

Fonte: CONFAZ