INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.
Vem aí o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN
Válido a partir de 15 de junho de 2016
O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 127/2016 (DOU de 10/05), alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o regime.
Dentre as alterações, destacamos as regras relacionadas ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional DTE-SN, que serão válidas a partir de 15 de junho de 2016.
O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.
De acordo com as regras do regime, a opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a (Art. 110 da Resolução CGSN nº 94/2011):
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput observará o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.
O DTE-SN
- não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas; e
- não se aplica ao MEI.
Confira integra da Resolução CGSN nº 127/2016.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 127, DE 5 DE MAIO DE 2016 DOU de 10-05-2016
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. .................................................................................. .................................................................................................. § 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)" (NR) "Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)" (NR) "Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) ......................................................................................." (NR) Art. 2º O art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D) ................................................................................................... § 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) ................................................................................................. II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais; III - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso; IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e ................................................................................................. § 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C) § 2º-A A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) § 2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) § 3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º; art. 33) § 4º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas; II - não se aplica ao MEI. § 5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) § 6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 2º, a partir de 15 de junho de 2016. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê
De burocrata a consultor, contador se tornou indispensável para gestão
Há muito tempo o profissional de contabilidade não é visto apenas como o parceiro que faz as guias de impostos no fim do mês e que só gera despesas. "Hoje, o contador está mais próximo de um consultor e se tornou peça imprescindível para uma gestão eficiente", afirma Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon/SP).
"Antigamente, no tempo da superinflação, quando os preços variavam 70% em um mês, a contabilidade perdia o sentido. Apresentávamos balanços anuais para os empresários com defasagem de 1.000%. Então o contador ficava muito mais concentrado em resolver problemas com o Fisco quando deveria ser uma ferramenta de gestão para a empresa", lembra o presidente do Sescon/SP.
A partir da implantação do Real, a inflação foi reduzida, mas as novidades trazidas pelo SPED e pelo eSocial modificaram o formato e a necessidade da contabilidade.
De acordo com Shimomoto, agora o profissional de contabilidade tem de ser multidisciplinar, orientando o operacional das empresas para que elas não tenham problemas futuros com o fisco. "Houve valorização da classe e o contador passou a ser visto como investimento, uma ferramenta de gestão e não alguém para cuidar de burocracias".
As micro e pequenas empresas que integram o Simples Nacional formam hoje o maior grupo atendido por empresas de contabilidade.
Juntas respondem por mais de 50% dos empregos com carteira assinada no Brasil e a maioria não tem condições de montar uma estrutura contábil própria.
"Muitas procuram um contador para sanar dúvidas básicas como emissão de nota, por exemplo, para treinamento do funcionário da área administrativa, ou simplesmente conversar sobre custos dos impostos e da estrutura da empresa", conclui Shimomoto.
Receita simplifica procedimentos de preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
IN 1.638 revoga obrigatoriedade de transmissão do razão auxiliar das subcontas para o Sped
A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, estabeleceu que a evidenciação de ajustes decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis deve ser efetuada por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo sujeito a ajustes. Tratamento semelhante foi concedido às diferenças apuradas na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).
A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, regulamentou a lei, prevendo a possibilidade de no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
A obrigatoriedade de transmissão para o Sped do razão auxiliar de subcontas, prevista na Instrução Normativa n.º 1.515, de 2014, revelou-se de elevada complexidade para os contribuintes, tendo em vista a quantidade de ajustes e a quantidade de ativos/passivos existentes nas entidades, o que impactaria profundamente o ambiente de tecnologia da informação das entidades. Assim, a Receita Federal publicou ontem a Instrução Normativo RFB 1.638, que revogou a obrigatoriedade de transmissão do razão auxiliar das subcontas para o Sped, visando à simplificação das obrigações tributárias e atendendo a demanda do setor produtivo. É importante ressaltar que a medida não dispensa o contribuinte de elaborá-lo e mantê-lo pelo prazo prescricional, o que se faz por meio da revogação do §5º, do art. 33, e do §7º, do art. 169, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.
A partir do mês de referência abril/2016 o prazo de apresentação da EFD será o dia 12. Esta alteração está prevista no artigo 280 do Regulamento do ICMS (Decreto 6.080/12):
“Art. 280. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado no mês seguinte ao de apuração, nos seguintes prazos:
I - até o dia 15, a partir do mês de referência agosto 2015;
II - até o dia 12, a partir do mês de referência abril 2016;
III - até o dia 10, a partir do mês de referência janeiro 2017.”
A entrega da EFD é feita no Ambiente Nacional do SPED e posteriormente é encaminhada para a Receita Estadual, que considera cumprida a obrigação acessória quando for gerada a EFD/ICMS Regular.
Ressalte-se que a alteração refere-se apenas a entrega da EFD, portanto não houve alteração nos prazos de pagamento.
MEIs têm até o fim de maio para entregar declaração
Documento é obrigatório para todos os microempreendedores. Quem não pagar o imposto por mais de 12 meses, e nem declarar, perde o registro da empresa
O prazo para todos os Microempreendedores Individuais entregarem a Declaração Anual Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) termina no próximo dia 31 de maio. Quem perder o prazo está sujeito a multa de R$ 50,00, mas o valor cai para R$ 25,00 caso o MEI procure regularizar a situação antes de ser notificado pela Receita Federal.
É importante lembrar que o documento não tem relação com a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, cujo prazo de entrega terminou no dia 29 de abril.
Segundo o Sebrae-SP, o documento é obrigatório para que a empresa continue prestando serviços sem restrições. Na declaração, o empreendedor deve informar as operações comerciais do ano anterior e o documento pode ser preenchido e entregue pela internet, no site Portal do Empreendedor, no período de janeiro a maio.
Mesmo quem estiver inadimplente com o recolhimento mensal de tributos precisa entregar a declaração anual e regularizar a sua situação antes de completar um ano de débito. Após 12 meses sem realizar o pagamento do imposto mensal e sem entregar a Declaração Anual, o registro da empresa é cancelado.
Com isso, o empreendedor corre o risco de perder todos os benefícios previdenciários assegurados ao MEI, como auxílio-doença, licença-maternidade, pensão por morte, aposentadoria, assim como ficar impossibilitado de emitir nota fiscal.
"A figura do MEI tem se mostrado uma grande saída para a formalização de pequenos empreendedores. No primeiro trimestre foram quase 300 mil em todo Brasil, sendo perto de 100 mil no estado de São Paulo. Junto com a formalização vem alguns deveres, como a prestação de contas, sob o risco de perder seus benefícios e o direito a uma Certidão Negativa de Débito, que lhe permite negociar com empresas maiores", diz Paulo Skaf, presidente do Sebrae-SP. Segundo a entidade, o Brasil hoje tem cerca de 6 milhões de MEIs registrados, sendo 1,5 milhão apenas no Estado de São Paulo.