As companhias, abertas ou fechadas, poderão realizar assembleia ou reunião digital, e os acionistas e sócios poderão participar e votar a distância. Essa previsão está na Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo, durante o exercício de 2020.
Conversão da Medida Provisória nº 931/2020, a nova Lei muda a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e resulta do conjunto de medidas do Ministério da Economia para minimizar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19 sobre a atividade econômica brasileira.
Assembleias gerais
Na exposição de motivos da MP nº 931/2020, foi manifestada a preocupação com a realização presencial de assembleias gerais e de sócios.
Anualmente, muitas assembleias de sociedades anônimas são realizadas entre os meses de abril e julho. “A maior parte das companhias encerra seus exercícios sociais em 31 de dezembro de cada ano, havendo ainda um contingente não desprezível de companhias que o fazem em datas distintas, como 28 de fevereiro e 31 de março”, cita o documento do Ministério da Economia. O Art. 132 da Lei nº 6.404/1976 prevê que as sociedades anônimas têm até quatro meses, após o exercício social, para realizar sua Assembleia Geral Ordinária.
No caso das cooperativas e das entidades de representação do cooperativismo, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, preveem que elas têm “até três ou quatro meses, a depender do caso, para também realizarem suas Assembleias Gerais Ordinárias”.
Quanto às sociedades limitadas, a assembleia geral dos sócios, segundo o Art. 1.078 do Código Civil, “deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social”.
Veto
A Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, foi sancionada com veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 19 de 2020 (MP nº 931). Assim, foi vetado, por inconstitucionalidade, o seguinte dispositivo:
“Art. 11 Ficam suspensos os efeitos decorrentes da não observância de indicadores financeiros ou de desempenho que tenham como data-base de verificação qualquer data ou período de tempo compreendido entre 30 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, previstos em contratos ou em quaisquer instrumentos de dívida, quando resultem na obrigação de efetuar o seu pagamento de forma antecipada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao devedor adimplente quanto às demais obrigações previstas no instrumento de dívida e não afeta as demais obrigações contratualmente assumidas, de caráter pecuniário ou não.”
Links
Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020
Mensagem nº 420, de 28 de julho de 2020
Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020
Exposição de Motivos da MP nº 931
Fonte: CFC
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