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A divisão de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR) faz um alerta aos profissionais contábeis sobre a importância do embasamento em documentação contábil para a emissão de Declaração de Faturamento. O CRCPR esclarece que todas as informações contábeis firmadas por profissional da contabilidade, seja no preparo de demonstrações contábeis, balancetes, emissão de declarações ou qualquer outro informativo contábil ou fiscal, devem estar lastreadas em documentação probatória devidamente escriturada. A escrituração contábil no livro diário realizada com base em documentos contábeis idôneos é fonte rica de informações e o profissional contábil somente poderá firmar qualquer tipo de documento quando for detentor de dados fáticos que tenham lastro hábil e legal. 

“Chamamos atenção dos profissionais da contabilidade em virtude da existência de processos ético-disciplinares julgados na Câmara de Ética e Disciplina, cuja decisão de 1ª instância, foi pela aplicação da pena de Suspensão do Exercício Profissional e de Censura Pública em decorrência da emissão de Declaração de Faturamento sem base em documentos contábeis probatórios”, destacou o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CRCPR, Jefferson Paulo Martins.

A emissão de declarações ou informações que não tenham lastro documental e contábil constitui infração ao Decreto Lei 9.295/46 e ao CEPC (NBC PG 01), acarretando em processo ético-disciplinar, que pode culminar em penalidade ética de Censura Pública em desfavor do profissional. Já a pena disciplinar aplicável está prevista na alínea “d” do artigo 27 do Decreto-lei 9295/46, qual seja, a suspensão do exercício profissional: “d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas”.

Além do infrator responder a processo ético-disciplinar, caso o conteúdo da informação prestada transcenda a competência do CRCPR, as informações serão remetidas às demais autoridades competentes para responsabilização na esfera cível e criminal. 

No caso da “previsão de faturamento”, destaca-se que este tipo de informação não é uma atribuição privativa dos profissionais da contabilidade, nos termos da Res. CFC 1640/21, e não poderá ser firmada sem a existência de documentos que comprovem as informações prestadas.

Reprodução permitida, desde que citada a fonte.