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Notícias

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), visando simplificar, desburocratizar, dar segurança e agilidade aos procedimentos, publicou no dia 6 de agosto a Instrução Normativa (IN) DREI nº 48, de 3 de agosto de 2018, que "dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelece em listas o rol exaustivo de exigências e dá outras providências.”

Em vigor desde 19 de setembro, a IN DREI n° 48 estabelece que os atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção do Empresário Individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e da Sociedade Limitada (LTDA) serão analisados a partir de listas de exigências aprovadas pelo DREI. Essas modalidades de empresa possuem atos simples de serem analisados pelas Juntas Comerciais, ao mesmo tempo em que, somadas, representam a grande maioria dos registros.

Segundo o DREI, a formulação de listas padronizadas para as 27 juntas comerciais tornou mais claros os critérios que impediriam o registro do ato societário, trazendo como principal benefício a redução das idas e vindas pelo empresário à Junta Comercial e, consequentemente, a redução do tempo necessário para a abertura de empresas ou efetivação das alterações societárias.

Além de uniformizar o registro público de empresas mercantis, reduzindo a subjetividade na análise, a criação de listas de exigências em âmbito nacional propicia maior segurança jurídica a todos os usuários do registro empresarial, uma vez que determinado os empresários podem utilizar os serviços de registro tanto num estado quanto em outro, sem que haja divergência de entendimentos.

O DREI contou com a participação das Juntas Comerciais e da sociedade civil na elaboração das listas. Ao longo do processo, promoveu três consultas públicas, entre 3 de maio a 1º de agosto de 2018, e uma audiência pública, em 7 de junho, que possibilitaram ouvir as opiniões dos órgãos executores do registro empresarial e dos diversos usuários, em especial, servidores das Juntas Comerciais, contadores e advogados especializados na área empresarial, representantes de outros órgãos públicos e empresários e muitas das sugestões foram incorporadas à IN. Segundo informações publicadas na página do DREI, em breve será realizada consulta pública sobre listas de exigências para sociedade anônima e  sociedade cooperativa.


IN DREI N° 48 DE 3 DE AGOSTO DE 2018

Anexo I - EI I Anexo II  - LTDA I Anexo III  - ERELI I Anexo IV -  Questões que NÃO ensejam Formulação de Exigências

Dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelece em listas o rol exaustivo de exigências e dá outras providências.

Para atualizar o profissional contábil do Paraná sobre a implementação da IN DREI nº 48 pela Jucepar, o CRCPR Online entrevistou o conselheiro Mauro Luís Moreschi, que é vogal da Junta Comercial do Paraná (Jucepar). Leia a entrevista a seguir:

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CRCPR Online: Como está se dando o processo de implementação da IN DREI nº 48 juntoaos escritórios regionais e relatores da Jucepar?

Mauro Luís Moreschi: Devo iniciar informando que esta foi uma iniciativa do DREI, que, por meio desta Instrução Normativa, uniformizou as exigências, não só para o Estado do Paraná, mas para todo o Brasil. Desta forma todos os vogais e relatores do Paraná foram treinados pela Academia Empresa Fácil, a fim de não mais efetuarem exigências ao seu bel prazer, mas somente com base nos ANEXOS desta Instrução Normativa, que definiu as exigências permitidas por Natureza Jurídica. Assim, tanto os vogais como os relatores, ao fazerem as exigências, somente poderão fazê-las dentro daquele rol de exigências bem, citando a base legal.

CRCPR Online: Que resultados concretos já podem ser verificados pelos profissionaisda contabilidade e demais usuários dos serviços da Jucepar?

MLM: Bem, levando em consideração que somente poderão ser efetuadas exigências dentro daquele rol estabelecido por esta IN, os usuários devem estar constatando que diminuíram consideravelmente as exigências descabidas, resultando, portanto, em maior agilidade no processo de liberação dos atos levados a registro na Jucepar. 

CRCPR Online: Como o profissional contábil do Paraná pode contribuir para as próximas etapas (consulta pública sobre listas de exigências para sociedade anônima e sociedade cooperativa)?

MLM: Neste sentido, tanto os profissionais da contabilidade como os usuários da Jucepar devem constantemente acessar o site do DREI para verificar quais  Instruções Normativas estão vigentes e quais são as que estão em consulta pública. Ao verificarem que tem alguma Instrução em consulta pública, devem se debruçar diante da matéria em questão e fazerem suas sugestões. Desta forma, o DREI, órgão regulamentador de normas, tomará ciência das sugestões e, se forem para melhoria, com certeza serão acatadas. Porem, devo informar que, ao fazerem suas sugestões, devem sempre citar a BASE LEGAL. Assim, o DREI terá condições de avaliar com precisão as sugestões efetuadas.

 CRCPROnline: Fique à vontade para fazer as considerações que achar oportunas.

MLM: Aproveitando esta oportunidade, quero também informar que houve outras Instruções Normativas já publicadas, que são de interesse da classe contábil. Sendo assim, faço a seguir um resumo das demais IN, para conhecimento de todos os profissionais da contabilidade:

IN DREI 49/2018

                Dispõe sobre os pedidos de autorização para instalação de filiais, agências, sucursais ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira e versa que as sociedades estrangeiras que desejarem estabelecer filiais, agências, sucursais ou estabelecimento no Brasil deverão solicitar autorização do Governo Federal para instalação ou funcionamento, por meio de requerimento dirigido ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa, no Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizando no Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, a fim de solicitar a devida aprovação.

IN DREI 50/2018

                Versa sobre a descrição do Objeto: quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial. Porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcial. Em resumo, a partir desta IN,  passarão a constar no Objeto Social da empresa todos os objetos que a esta deseja realizar, devendo demonstrar para a Matriz parte do objeto e para cada filial usar o objeto que pretende desenvolver em sua atividade. Em clausula, deverá constar que o Objeto Social da Empresa será de (indicar a totalidade do objeto social); para a Matriz, descrever somente o que está irá desenvolver; e para cada filial, a sua atividade.

IN DREI 51/2018

                Versa sobre a atualização da IN DREI 48, inserindo em seus ANEXOS mais algumas exigências que poderão ser formuladas pelos vogais e relatores, lembrando sempre que as exigências deverão estar fundamentadas em Base Legal.

IN DREI 52/2018

                Versa sobre os procedimentos de registro digital dos atos a serem levados a registro: todos os atos levados a registro devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários com certificado digital de segurança mínima tipo A3. A certificação digital aposta nos documentos supre a apresentação de prova de identidade dos signatários. A Junta Comercial autenticará os atos submetidos ao registro digital mediante a utilização de chancela digital ao final do documento, que permita comprovar e certificar a autenticidade. As Juntas Comerciais poderão adotar exclusivamente o registro digital, ou em coexistência com os métodos tradicionais. Para adotar exclusivamente o registro digital em todos os atos, a Junta Comercial dará, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, ampla publicidade da data a partir da qual adotará a exclusividade.


Foto capa: erix! em Visualhunt/CC BY