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Créditos de COFINS quando da contratação de empresa de fornecimento de mão de obra temporária

Através da Solução de Consulta nº 105/201, a Delegacia da Receita Federal entendeu que a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda, deve ser entendida como insumo de produção e, portanto, permite a apuração de crédito da não cumulatividade da COFINS, na modalidade aquisição de insumos.

Com tal interpretação, a Receita Federal criou uma grande distinção na forma de contratação de temporários. Isto porque, se a empresa tomadora dos serviços contrata pessoas físicas como empregados temporários, estes integrarão sua folha de salários tornando-se seus funcionários e não há que se falar em possibilidade de créditos de COFINS. No entanto, se a tomadora faz a contratação de empresa terceirizada para que esta forneça mão de obra temporária, poderá creditar-se de referida contribuição. Portanto, é importante ficar atento no momento da contratação de temporários, para que a empresa consiga se aproveitar desse benefício concedido pelo entendimento da Receita Federal.

Veja na integra a solução da consulta:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81448&visao=anotado