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CRCPR e RFB realizam palestra gratuita sobre a Lei 12.996/14 nesta sexta, 15, em Curitiba

O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba promovem nesta sexta-feira, 15, das 9h às 12h, a palestra “Parcelamento de Débitos perante a RFB - Lei 12.996/14 (Programa de recuperação fiscal - Refis)”, que será ministrada pelo auditor fiscal do órgão, Marcos Vinicius Rinaldi.

Servidor da Receita Federal desde 2001, Rinaldi assumiu em 2008 a chefia do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da capital. Ele é formado em Administração de Empresas e pós-graduado em Economia de Empresas.



Conteúdo da palestra

Opções disponíveis
•Reduções
•Antecipação
•Parcelas
•Diferenças do pagamento à vista - com ou sem utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).



Base legal

O art. 2º da Lei n° 12.996/2014 reabriu o prazo para pagamento à vista ou para adesão ao parcelamento excepcional de débitos vencidos até 31de dezembro de 2013, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), com os benefícios instituídos pela Lei nº 11.941/2009. A legislação de regência e outras informações (inclusive sobre os códigos de recolhimento a serem utilizados*) podem ser obtidas no sítio da SRFB (http://www.receita.fazenda.gov.br), área CIDADÃO ou EMPRESA > Seção PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS > Subseção PARCELAMENTOS ESPECIAIS > PAGAMENTO/PARCELAMENTO LEI 12.996/14-DÉBITOS ATÉ 31/12/2013.Para disciplinar os procedimentos relativos à Lei nº 12.996/2014, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2014. De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:


Forma de pagamento

À vista
Em até 30 prestações
Em até 60 prestações
Em até 120 prestações
Em até 180 prestações


Mas nessa nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente a:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00;

II – 10% se o valor total da dívida a ser parceladafor maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual
a R$ 10.000.000,00;

III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou
igual a R$ 20.000.000,00; e

IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor da antecipação, que equivale à primeira prestação do parcelamento, poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 25 de agosto de 2014, que é a data final de opção. Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime. Por fim, informa-se que a adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calculare recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento do número de parcelas escolhido pelo contribuinte (de até, no máximo, cinco) a título de antecipação.

(*) Ressalta-se que são distintos os códigos de recolhimento dos débitos junto à PGFN e à SRFB.