O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio do Despacho nº 21 (7/5/2024) determinou a dispensa de emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, no mês de maio.
É necessário que os materiais estejam acompanhados da declaração de conteúdo, e sejam destinados ao estado do Rio Grande do Sul, na forma do Governo, Defesa Civil, Prefeituras Municipais e entidades beneficentes sem fins lucrativos. Além disso, o contribuinte que remeter mercadorias próprias deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Essas alterações entraram em vigor no dia 7 de maio, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.
O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios afetados pelo desastre na região, definidos por legislação estadual, com relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações internas ou interestaduais (relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual). O Estado fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nas operações de que trata este convênio. Ressalta-se que, no caso de venda desses antes de 12 meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.
Além disso, o Estado poderá não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores discriminados no documento, apurado por estabelecimentos em regiões de estado de calamidade pública, condicionado ao pagamento integral em datas definidas no despacho. O Estado também poderá não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos.
Essas alterações entraram em vigor no dia 7 de maio, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
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