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Em setembro, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realizou alterações no Código de Normas do Foro Extrajudicial (clique aqui para ler na íntegra o novo Provimento nº 281/2018), com o objetivo de facilitar e simplificar procedimentos, trazendo agilidade nos atos de registro de pessoas jurídicas. "Foram suprimidas uma série de documentos e exigências que atingem sobremaneira a rotina dos contadores do estado do Paraná", explicou Maximino César Lisboa, vice-presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Paraná (IRTDPJ-PR).

O novo provimento altera a redação do Código de Normas do Foro Extrajudicial, que anteriormente referia-se ao Provimento 249/2013 e 270/2017). As principais mudanças referem-se aos artigos 408 (averbação de alterações contratuais ou estatutárias) e 411 (registros de cancelamento), que tiveram redução na exigência de documentos e certidões requeridas perante o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas em todo o Estado.

Na nova redação, no artigo 408, para averbação de alterações contratuais ou estatutárias,é necessária apresentação do requerimento do representante legal da sociedade, acompanhado de fotocópia autenticado do CNPJ e documentos comprobatórios das alterações e cópia da ata ou alteração contratual, com assinatura em todas as folhas. Na redação antiga, vigente até 26 de setembro, exigia-se também a certidão de quitação de tributos federais e certidão negativa de debito (CND) do INSS, as quais, atualmente, não são mais necessárias.

Já no artigo 411, referente ao requerimento do cancelamento do registro da pessoa jurídica, o único documento requerido na nova redação é a cópia da certidão de dissolução ou distrato social; não sendo mais requeridos documentos como certidão negativa de tributos federais, certidões negativas da Fazenda Pública Estadual e Municipal; certidão negativa de débito (CND), e certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).