Para auxiliar no esclarecimento técnico, relacionado a aspecto contábil, de crimes contra a economia popular – como a prática de preços abusivos –, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou um ofício, no dia 24 de abril, à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A iniciativa do CFC se deu em resposta à consulta feita pela Senacom, também por meio de ofício, no qual questiona a legalidade do lucro patrimonial de mais de 20%.
A preocupação da Secretaria Nacional do Consumidor teve origem em ações que vinham sendo realizadas por Institutos de Defesa do Consumidor (Procons), no âmbito de alguns estados, e atingindo comerciantes com a tese de crime contra a economia popular.
De acordo com um documento, datado de 18 de março de 2020, emitido por um Procon, afirma-se que “A elevação do preço de produtos e serviços, pelo fornecedor, abusando da premente necessidade do consumidor, enquanto durar o período de pandemia da doença provocada pelo novo Coronavírus (2019-nCov), em percentual superior a 20% (vinte por cento) ao preço de compra, constitui, em tese, crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa (Lei Federal n.º 1.521/51, art. 4º, “b”)”.
Fazendo a ressalva de que considera louvável a preocupação dos órgãos de defesa do consumidor no sentido de coibir abusos de majoração injustificada de preços, o CFC argumenta que documentos expedidos por Procons de alguns estados têm feito referências ao Art. 4º, alínea “b”, da Lei Federal n.º 1.521/1951, que define crimes contra a economia popular. “Entretanto, em nosso juízo, este entendimento está inapropriado”, afirma o ofício do CFC.
O documento registra que “o conceito adotado nessa antiga Lei é de que ‘a elevação de preço de produtos e serviços [...] em percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de compra, constitui, em tese, crime contra a economia popular’”. Já no Art. 4º, “b”, a Lei n.º 1.521/1951 fala em lucro patrimonial – “obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.”
Baseando-se em Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), alinhadas aos padrões internacionais de contabilidade, o ofício do CFC afirma: “O que podemos deduzir é que ‘lucro patrimonial’ não pode ser considerado como a mera diferença percentual entre o preço de venda e o preço de compra. Visando ainda apresentar alguns conceitos, expressos nas normas emitidas pelo CFC, deduzimos que o lucro representa o resultado apurado mediante a dedução do faturamento (receita) de todas as despesas e custos associados com uma operação, após excluídos os impostos incidentes sobre o faturamento e sobre o lucro (imposto e contribuição social sobre a renda)”.
Após ampla fundamentação normativa, o documento expressa, de forma resumida, a conclusão do CFC: “a fixação de margem de lucro em 20% não protege a economia popular, pois ela é estranha ao ordenamento jurídico brasileiro, ameaça a livre iniciativa empresarial e coloca em risco o regular funcionamento dos mercados, podendo gerar o desabastecimento de produtos, prejudicando, especialmente, os brasileiros com menor poder aquisitivo”.
Conheça o inteiro teor do Ofício n. 681-2020 de 24-04-20 [COTEC]
Fonte: CFC
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