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Notícias

Fonte: CFC

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), no dia 10 de novembro, a Resolução CFC nº 1.603/2020, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade. Com início da vigência prevista para 1º de janeiro de 2021, o regulamento dispõe sobre os procedimentos e regras relativos a Processos Administrativos de Fiscalização instaurados.

Para a elaboração da resolução, foram levados em consideração fatores como as inovações trazidas à área processual pela Lei nº 13.105/2015, que aprovou o Novo Código de Processo Civil; as disposições da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação; as significativas mudanças por que têm passado os Conselhos de Contabilidade no que se refere à fiscalização do exercício profissional e, também, em face do desenvolvimento tecnológico a ela aplicáveis; e, entre outros pontos, a observância dos princípios da eficiência e da efetividade do processo como forma de adoção de medidas mais econômicas e céleres, objetivando assegurar a disciplina e a ética profissional.

Principais alterações

A edição da Resolução nº 1.603/2020 promoveu, entre outras, as seguintes alterações no Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade:

  • No art. 3º – Dos direitos e deveres do interessado e do autuado – está previsto que o interessado poderá conhecer do processo, após o trânsito em julgado, mediante solicitação formal. Na norma anterior, o interessado não poderia ter acesso aos autos, apenas, à decisão proferida.
  • No art. 37 – Da Prescrição – consta, entre outras previsões, que o prazo para punibilidade do infrator pelos Conselhos de Contabilidade prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo. Assim, a verificação do fato se dará na data em que o Conselho Regional de Contabilidade tomar conhecimento dele.
  • No art. 44 – Do saneamento do processo – ficou estabelecido que, comprovada a regularização da infração no prazo concedido para apresentação da defesa, o processo poderá ser arquivado por meio de despacho do vice-presidente, devidamente fundamentado, e dado conhecimento à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina. Ainda, está previsto que, se a regularização se der após o prazo para a apresentação da defesa, as penas disciplinares e éticas serão mantidas independentemente se o profissional regularizar a infração após o prazo para defesa.
  • No art. 49 – Dos processos abertos contra profissional da contabilidade – as sessões das Câmaras de Ética e Disciplina e as reuniões dos Tribunais Regionais e Superior de Ética e Disciplina serão abertas, sem reserva e poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação.
  • No Capítulo X – Da fixação e gradação das penas –, o art. 56 prevê que as penas de suspensão e de cassação serão cumuladas com a penalidade ética de censura pública; No art. 58 – Dos recursos – estão definidos que são cabíveis embargos de declaração (ao CRC ou ao CFC), pedido de reconsideração (exclusivamente ao CRC), recurso voluntário (ao CFC) e recurso de ofício (exclusivamente nos casos de suspensão ou cassação do exercício profissional).
  • Nos art. 69 a 72 – Das penalidades de natureza disciplinar – entre outras previsões, será dada publicidade às penas de multa, além das penalidades de censura pública, suspensão e cassação do exercício profissional.

Resolução

Para conhecer o texto completo da Resolução nº 1.603/2020, publicada no DOU, acesse o link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfc-n-1.603-de-22-de-outubro-de-2020-287268906

Reprodução permitida, desde que citada a fonte.


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