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Conforme previsto na NBC PG 12 (R3), na última semana, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) informou que baixou os registros do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) dos profissionais que não atingiram a pontuação mínima de 40 pontos do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) do CFC, em 2018. A área de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselhos Regionais recebem os casos para posterior lavratura de auto de infração e abertura de processo ético disciplinar. 

No caso dos profissionais do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), considerando-se ser o primeiro ano de aplicação da regra, não haverá medidas punitivas. 

Programa de Educação Profissional Continuado do CFC - PEPC

O Programa de Educação Profissional Continuada é um programa do CFC que visa atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade que atuam no mercado de trabalho. A EPC é obrigatória para os profissionais contábeis que:

(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM; 

(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))

(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R2)) 

(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas(b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1)) 

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei; (Alterada pela NBC PG 12 (R3))

(g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). (Incluída pela NBC PG12 (R2)) 

Fonte:Ofício-Circular n.º 1.115/2020, 10 de junho de 2020