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CFC altera regras do Programa de Educação Continuada de auditores

O Conselho Federal de Contabilidade aprovou em dezembro passado mudanças nas regras que disciplinam o Programa de Educação Profissional Continuada para os auditores, por meio da NBC PA 12 (R1), publicada no Diário Oficial da União em 17/12/2013. Mas ainda por definição das regras anteriores, os relatórios de atividades referentes ao período de 01/01/2013 a 31/12/2013 deverão ser protocolados no CRCPR, impreterivelmente, até o dia 31/01/2014.

O Programa de Educação Continuada visa atualizar e aprimorar os conhecimentos técnicos dos contadores que atuam no mercado de trabalho como auditores independentes e estão devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI); aqueles com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); aqueles que exercem atividades de auditoria nas instituições financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Não alcança os profissionais que compõem o quadro técnico de firma de auditoria e que exercem função de especialista.

Segundo determinação do CFC, o auditor independente e demais contadores integrantes do seu quadro funcional deverão cumprir quantidade mínima de pontos de participação em eventos educacionais, com a finalidade aprimorar a qualidade dos serviços prestados às empresas. O auditor precisa comprovar anualmente 40 pontos de educação continuada; e um mínimo de 20% devem ser cumpridos “com atividades de aquisição de conhecimento”, segundo as novas regras. “Para fins de validação prévia da pontuação referente aos eventos realizados no exterior, docência, orientação de trabalhos acadêmicos e produção intelectual, as atividades devem ser inseridas no sistema web do Sistema CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, preferencialmente até 31 de outubro do exercício de realização das atividades, mediante o envio da documentação comprobatória ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação”, diz a NBC PA 12 (R1).

Confira a íntegra da NBC PA 12 (R1): clique aqui.


TABELAS DE PONTUAÇÃO









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Observação:

A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser “arredondados” para maior ou menor, de acordo com a aproximação.