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Casos que não precisam comunicar ao COAF

Agora que estamos findando o ano, chamamos a atenção dos profissionais da contabilidade e das organizações contábeis para os casos que não demonstraram necessidade de comunicação ao COAF ao longo do ano, os quais devem ser reportados através de declaração negativa por meio do sítio do COAF até 31 de janeiro do ano seguinte, nos termos do art. 14, da norma.

Lembramos que, através do Link http://www.portalcfc.org.br/noticia.php?new=10723, constam informações e esclarecimentos úteis para cumprimento da Resolução CFC 1445/13.

Com o advento da lei 12.683/12 que alterou a Lei 9.613/98 (Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF), mais uma vez ao profissional da contabilidade foram conferidas responsabilidades e novas atribuições. Dessa vez o motivo refere-se prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Neste cenário e diante da obrigação legal imposta às organizações contábeis e aos profissionais da contabilidade, o Conselho Federal de Contabilidade editou a Resolução CFC 1445/13 que trata da matéria e que regulamenta a forma que será adotada para o cumprimento das obrigações impostas.

Recordamos que a Resolução CFC 1445/13 vigora deste de 1º de janeiro de 2014, portanto já estamos em meio à obrigatoriedade de atendimento de alguns dispositivos, em especial a comunicação das informações julgadas como suspeitas nos termos dos Artigos 9º e 10º da citada resolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada ao COAF.