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Aspectos práticos da perícia e liquidação, no processo trabalhista, são analisados em palestra







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Todo reclamante busca a liquidação em um processo trabalhista, afirmou o advogado José Roberto Martins, falando sobre "Aspectos práticos da perícia e liquidação no processo trabalhista", na última quinta-feira, 29, no CRCPR.

O palestrante explicou a diferença entre perícia e liquidação de sentença no processo do trabalho, detendo-se nas perícias administrativas ou contábeis, cujo objetivo é apurar a existência ou não de pagamentos, comissões, salários etc.

De acordo com o Código de Processo Civil -CPC, "perito é aquele que se especializou em determinado ramo de atividade ou assunto, tendo, em sua acepção jurídica, o significado de técnico nomeado pelo juiz ou pelas partes para que opine sobre questões que lhe são submetidas em determinado processo". No processo do trabalho, a perícia é realizada na fase de conhecimento, quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico especializado, e não puder ser substituída por outro meio de prova.









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Na apresentação, o vice-presidente de Administração e Finanças do CRCPR, Laudelino Jochem, lembrou que a palestra estava sendo transmitida online para todo o Paraná - prática corrente de cada vez mais eventos do Conselho, nos últimos tempos. Gravados, são disponibilizados, no portal Temas Contábeis, que já reúne 44 vídeos, disponíveis a todos os interessados, podendo ser assistidos a qualquer momento.






Martins esclareceu sobre os honorários periciais e sua forma de pagamento no processo do trabalho, a necessidade da realização de perícia trabalhista na fase de conhecimento, as formas de liquidação de sentença delineadas no art. 879 da CLT: "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". A CLT considera a liquidação como parte da execução (Cap. V - Da Execução). Há entendimentos de que a liquidação tenha natureza incidental declaratória, no sentido de quantificar o valor da obrigação contida na sentença. Segundo ele, a CLT prevalece sobre o CPC por possuir sistema próprio de liquidação e de execução de sentença (arts. 876 a 892).









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O palestrante José Roberto Martins é advogado, servidor público federal com vasta experiência em perícia e liquidação no processo trabalhista, atualmente responsável pela Seção de Capacitação, Treinamento e Apoio ao Cálculo Judicial, na Assessoria Econômica e de Orientação em Cálculo Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.






A liquidação da sentença trabalhista na fase que antecede a execução ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória - e visa apurar o valor devido, a ser executado. O valor é aferido após análise realizada por perito. Na elaboração dos cálculos - observância rigorosa da sentença - atentar para o significado das verbas: principal, acessórias e reflexas, base de cálculo, correção monetária e juros de mora, contribuição previdenciária, IR, prescrição etc.

Tornada líquida a sentença, o juiz proferirá decisão interlocutória, pela qual homologará a liquidação, fixando os honorários do calculista ou perito, se for o caso, e determinando o início da execução, com a citação da reclamada para pagamento ou garantia da execução. Esta é a chamada sentença de liquidação. Outros aspectos comentados foram: atualização monetária e os juros de mora no processo do trabalho, honorários periciais e sua forma de pagamento, e técnica de elaboração e apresentação do laudo.