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Artigo: Consolidação das normas para apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL e instituição da EFD-REINF

Joyce Scoto, advogada e instrutora de cursos na área tributária no CRCRP e outras instituições

Considerações sobre as Instruções Normativas RFB 1700 e 1701 de 2017

No dia 16 de março de 2017, foram publicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) duas instruções normativas de bastante relevância para a área contábil e fiscal: a Instrução Normativa (IN) nº 1700/2017, que trata a respeito da determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas, bem como as regras que disciplinam o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, e a IN nº 1701/2017, que trouxe a instituição da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A Instrução normativa nº 1.700/2017 promove a junção de nove instruções normativas, dentre elas, a instrução normativa nº 1515/2014, bem como consolida as regras aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, antes observadas na IN nº 390/2004, juntamente com o IRPJ.

De acordo com a RFB, o objetivo desta nova norma é a facilitar a pesquisa e a aplicação da legislação tributária, proporcionando maior segurança jurídica para os contribuintes no momento de aplicação das regras do IRPJ e da CSLL, o que pode gerar futuramente a redução de autuações fiscais em razão dos reflexos destas regras nas obrigações acessórias apresentadas por meio dos programas SPED da RFB (ECD, ECF).

Ainda na mesma data, como comentado acima, foi publicada a IN nº 1701/2017, que trata da instituição da EFD-Reinf, arquivo digital que irá substituir a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte).
De acordo com a referida instrução normativa, ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

:: Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

:: Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

:: Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

:: Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

:: Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

:: Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

:: Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

:: Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
A obrigatoriedade está para iniciar de acordo com o cronograma abaixo:









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Por fim, com relação as empresas do SIMPLES NACIONAL, o Cômite Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para o correto cumprimento da referida norma.

Com relação ao prazo de entrega a EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, salvo as entidades promotoras de espetáculos desportivos que deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.