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CSU Capanha 2°S_2019 - Redes Sociais.jpgA Resolução CFC nº 1.555/2018, publicada em 20 de dezembro do referido ano, determina, em seu artigo 1º, que as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades de natureza contábil, em qualquer modalidade, deverão ser registradas em Conselho Regional de Contabilidade de cada jurisdição. Segundo o vice-presidente de Registro, Claudemir Matiusso, antes de dar entrada no processo de abertura da empresa na Junta Comercial ou cartório, o empreendedor contábil deve apresentar a documentação para a análise da Divisão de Registro do CRCPR. "O nosso pessoal verifica a documentação. Se tiver algum documento faltando ou alguma informação com divergência em relação às normas do Sistema CFC/CRCs, eles já orientam o empresário a fazer tudo certinho, evitando custos, burocracia, dores de cabeça e perda de tempo para fazer alterações depois que a empresa já estiver em funcionamento", orienta.

O processo deve ter início com o preenchimento do “Requerimento de Organização Contábil”, disponível na área de Serviços Online do site do CRCPR. Depois, o interessado deve comparecer à sede da autarquia, a um dos escritórios regionais ou às delegacias do CRCPR, apresentando os documentos estabelecidos na norma. Veja a relação completa de documentos clicando AQUI.

Vários outros aspectos relacionados a abertura, registro alteração, transferência cancelamento e restabelecimento de registro de organização contábil em CRC, bem como sobre registro de filial e comunicação para a execução de serviços em outra jurisdição são abordados na Resolução CFC nº 1.555/2018, mas o vice-presidente chama a atenção para o disposto no artigo 3º parágrafos 1º  e 2º:

§ 1° Nas organizações previstas no caput deste artigo, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade, que deverá estar comprovada, expressamente, por meio de Contrato Social, Estatuto, Contrato de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes. 

§ 2° Os responsáveis técnicos por organizações contábeis, matriz e filial, devem ter registro na mesma jurisdição do estabelecimento respectivo. 

§ 1° Nas organizações previstas no caput deste artigo, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade, que deverá estar comprovada, expressamente.png

Clique AQUI para conhecr a resolução na íntegra. Visite também a nossa Carta de Serviços ao Usuário para saber mais sobre o que o CRCPR pode fazer por você e por sua empresa de contabilidade.